TJRN - 0101328-09.2013.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) nº: 0101328-09.2013.8.20.0123 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ZENON SABINO DE OLIVEIRA, VANILDO FERNANDES BEZERRA, FLABER RICARDO ALVES, IVONE MARIA DE MOURA, MARIANO NOBERTO DA SILVA, ONIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA, GIVALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de Zenon Sabino Oliveira e outros, já qualificados.
O autor da ação alega, em suma, que foi deflagrado procedimento licitatório sem a observância das regras pertinentes quanto à habilitação dos licitantes (032/2008 – modalidade convite), culminando em contratação ilegal, visando a realização de obras no ano de 2008 para drenar águas das chuvas, desde a R.
Ageu de Castro, atravessando as ruas Joaquim Pedro da Silva e Mariano Alves, e desembocando num terreno baldio.
Ademais, sustenta que a obra foi paga, mas não houve execução em sua totalidade.
Anexou documentos.
Requereu a condenação dos réus por violação ao art. 10, inc.
VIII, e 11, inc.
I, ambos da Lei n. 8.429/92.
Despacho determinando a notificação dos réus (ID 47005847, pág. 1).
Mariano Roberto da Silva apresentou defesa escrita no ID 47005852, pág. 1-16, alegando, preliminarmente, prescrição.
Ademais, requereu a rejeição da inicial.
Flaber Ricardo Alves apresentou defesa escrita no ID 47005860, pág. 1-11, alegando, em síntese, ausência de ato de improbidade.
Vanildo Fernandes Bezerra apresentou defesa escrita no ID 47005864, pág. 1-6, alegando, em síntese, ausência de dolo.
Zenon Sabino de Oliveira apresentou defesa escrita no ID 47005868, pág. 1-3, alegando, em suma, ausência de conduta ímproba.
Ivone Maria de Moura apresentou defesa escrita no ID 47005887, pág. 1-3, alegando, em suma, ausência de conduta ímproba.
Os réus Ônix Construções e Serviços LTDA, Ewerton Carlos Carneiro e Givaldo Ferreira da Silva foram notificados por edital e ficaram inertes (ID 79235229).
Decisão no ID 920880244 rejeitou a aplicação do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/21 e determinou a remessa dos autos à DPE-RN.
A DPE-RN, na defesa dos réus notificados por edital, alegou nulidade de notificação via edital, prescrição quinquenal e ausência de conduta ímproba (ID97351286).
Instado, o MPRN pugnou pela rejeição das teses arguidas (ID 99169433).
Adiante, o MPRN requereu que houvesse recebimento das peças defensivas como contestação, havendo posicionamento em sentido contrário da DPE-RN.
Decisão rejeitando as preliminares e recebendo a inicial.
Citado, Flauber Ricardo Alves pugnou pela análise de sua defesa prévia como contestação (ID 133410925).
Os réus Ônix Construções e Serviços LTDA, Ewerton Carlos Carneiro e Givaldo Ferreira da Silva apresentaram contestação, impugnando, em síntese, o mérito dos pedidos autorais (ID 134181692).
Zenon Sabino de Oliveira, Vanildo Fernandes Bezerra, Ivone Maria de Moura e Mariano Roberto da Silva ficaram inertes (certidão no ID 135212923).
Intimado, o Município de Equador/RN ficou inerte (ID 139709555).
Instado, o MPRN se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 141728692).
Decisão saneadora no ID 141948413, sendo decretada a revelia de Zenon Sabino de Oliveira, Vanildo Fernandes Bezerra, Ivone Maria de Moura e Mariano Roberto da Silva sob o prisma processual.
Intimadas sobre a produção de outras provas, os réus cuja defesa está sendo patrocinada pela DPE-RN rogaram pelo julgamento antecipado (ID 146251640).
O MPRN pugnou pelo julgamento antecipado (ID 147002874).
As demais partes ficaram inerte (ID 147384900). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está saneado e não houve requerimento de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O Constituinte originário preocupou-se em deixar claro que o Estado Brasileiro iria, tanto quanto possível, primar pela moralidade na gestão pública.
Para Marcelo Figueiredo, [...] Moralidade administrativa é conceito genérico, é conceito-gênero, em que a improbidade administrativa é espécie.
Então, a improbidade administrativa seria a imoralidade administrativa qualificada, ou seja, a improbidade é exatamente aquele campo específico de punição, de sancionamento da conduta de todos aqueles que violam a moralidade administrativa. [...] [1] Pode-se dizer, portanto, que, ao lado de outros princípios de igual envergadura, a moralidade ganhou relevância no âmbito público no contexto de redemocratização do país, estando expressamente prevista no art. 37, caput, da CRFB/88.
De todo modo, para que se diga que o agente público atuou de forma proba ou ímproba, é necessário analisar, para além da moralidade, o conjunto de normas (regras e princípios) que regem a atividade pública.
Nessa linha de pensamento, é o magistério de Emerson Garcia e Rogério Pacheco: Em que pese ser a observância ao princípio da moralidade um elemento de vital importância para a aferição da probidade, não é ele o único.
Todos os atos dos agentes públicos devem observar a normatização existente, o que inclui toda a ordem de princípios, e não apenas o princípio da moralidade.
Assim, quando muito, será possível dizer que a probidade absorve a moralidade, mas jamais terá sua amplitude delimitada por esta.
No âmbito das estruturas estatais de poder, a concepção de boa gestão administrativa, em sentido algo diverso ao que verifica no direito privado, confere igual importância e intensidade a referenciais instrumentais e finalísticos.
Em outras palavras, a boa gestão exige tanto a satisfação do interesse público como a observância de todo o balizamento jurídico regulador da atividade que tende a efetivá-lo.
O amálgama que une meios e fins, entrelaçando-os e alcançando uma unidade de sentido, é justamente a probidade administrativa.
A improbidade aponta não só para uma desconsideração dos fins como também para uma situação de ruptura entre meios e fins.[2] Sob tal perspectiva, para fins de incidência das sanções previstas no art. 37, §4º, da CF[3], cuja regulamentação ocorreu pela Lei nº 8.429/92, prevalecia o entendimento que a conduta do agente, configuradora de improbidade administrativa, deveria estar imbuída de dolo (ao menos genérico) ou culpa (nas situações em que há prejuízo ao erário).
Vem a calhar, mais uma vez, lição doutrinária de Emerson Garcia e Rogério Pacheco: A Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, agrupou a tipologia dos atos de improbidade administrativa em quatro dispositivos distintos.
O art. 9º versa sobre os atos que importam em enriquecimento ilícito, o art. 10 sobre aqueles que causam prejuízo ao erário (rectius: patrimônio público), o art. 10-A sobre os atos de concessão ou de aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, e o art. 11 sobre os atos que atentam contra os princípios administrativos.
Somente o art. 10 se refere ao elemento subjetivo do agente, sendo expresso ao falar em “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa”, enquanto os dois outros preceitos nada dispõem a respeito.
Ao partimos dessa premissa de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa neste sentido, constata-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou com culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta e o resultado ilícito não é passível de configurar improbidade.
Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 não admitem a culpa em razão de dois fatores.
De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somente pode ser imputada àquele que a praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo, enquanto a punição do descuido ou da falta de atenção pressupõe expressa previsão legal, o que se encontra ausente na hipótese.
No que concerne ao segundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois tendo sido a culpa prevista unicamente no art. 10, afigura-se evidente que a mens legis é restringi-la a tais hipóteses, excluindo-a das demais.[4] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou acerca do tema da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 41 DO CPP; 282, III, DO CPC/1973; 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/1992; 2° E 4° DA LEI N. 11.417/2006.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE.
LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
Não há contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem registrou que as contratações foram realizadas em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, que as admissões foram realizadas sob a denominação de emprego público em comissão, contudo, eram funções típicas de ocupantes de cargo efetivo.
Além dessas irregularidades, a nomeação foi feita a parentes. 5.
A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 6. É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 7.
Rever o entendimento da Corte local no sentido de não ocorrência de cerceamento de defesa implica, novamente, o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 8.
Ademais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Dessa forma, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 9.
A matéria relativa aos arts. 41 do CPP; 282, III, do CPC/1973; 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992; 2° e 4° da Lei 11.417/2006 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Destarte, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com a orientação das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 10.
Ademais, ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
No caso, porém, a parte requerente não indicou, no recurso especial, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 11.
O insurgente indica afronta às Leis municipais n. 3.550/2000 e 3.769/2003.
Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, conforme aplicação analógica do enunciado 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 12.
Dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 13.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1702930/SP.
Rel.
Og Fernandes.
DJe: 04/06/2020 - grifos acrescidos) De igual modo, é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTARES E ESPECIAIS) POR PREFEITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DESCUMPRIMENTO AO ART. 167, V, CF/88 E AOS ARTS. 42 E 43 DA LEI N. 4.320/1964.
ALEGAÇÃO DE INFRIGÊNCIA AO ART. 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE POR PARTE DO GESTOR PÚBLICO APTO A SER ALÇADO A ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISTINÇÕES ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Os créditos adicionais (gênero) são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.
Os créditos adicionais classificam-se nas seguintes espécies: a) suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; b) especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; c) extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção ou calamidade pública. - De acordo com art. 167, V, da Constituição Federal, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Segundo o art. 43 da Lei n. 4.320/1964, por sua vez, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. - O STJ possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. - É assente no âmbito do STJ que a Lei de Improbidade Administrativa e os severos gravames que dela decorrem visam punir o administrador desonesto, e não aquele inábil, despreparado, incompetente e desastrado (AgRg no REsp 1237139/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.08.2012; REsp 758.639/PB, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28.03.2006; REsp 213.994/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1999). - Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 , exige-se que a conduta seja praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública (AgRg no REsp 1306817/AC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06.05.2014). - A improbidade é categoria de ilícito mais grave que a ilegalidade.
Apenas os atos que, além de ilegais, se mostrarem fruto da desonestidade ou má-fé do agente público caracterizam a improbidade.
Logo, apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. - Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade (REsp 1248529/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03.09.2013). (TJRN; Apelação Cível n° 2014.018679-8; 3ª Câmara; Rel.
Des.
João Rebouças; j. 12/05/2015) Recentemente, a Lei nº 8.429/92 sofreu importantes alterações, por força da Lei nº 14.230/2021, de forma que é necessário haver dolo para a conduta ser considerada ímproba.
E, conforme o diploma legislativo, o dolo é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Ademais, cabe salientar que o STF, ao julgar o tema 1099 da Repercussão Geral, firmou os seguintes entendimentos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos) Pois bem.
Analisando os documentos do Inquérito Civil que acompanham a inicial, não foi possível vislumbrar, no procedimento licitatório questionado, a presença de ilegalidade gritante.
Conforme art. 22, §3º, da Lei n. 8.666/93, “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.
Fora anexado o contrato celebrado entre o Município de Equador/RN e a empresa vencedora do certame.
Ademais, consta o Projeto Básico das obras executadas (ID 47005950 - Pág. 36), com respectivo orçamento das despesas a serem efetuadas.
Vê-se, ainda, que a Comissão expediu convite (ID 47005976 - Pág. 22), tendo sido publicado Edital na sede da Prefeitura local.
As empresas concorrentes, conforme documentos de ID 47005976 - Pág. 29 e seguintes, anexaram documentos visando a sua habilitação.
O Contrato celebrado está de acordo, sob o ponto de vista financeiro, com a homologação realizada na licitação (ID 47005976 - Pág. 75).
A diferença do valor proposto entre a empresa vencedora e outras duas concorrentes foi de questão de reais, conforme documento de ID 47005885 - Pág. 2: Desse modo, diante da documentação acostada pelo Ministério Público, não é possível vislumbrar cabalmente qualquer erro grosseiro do procedimento licitatório, tampouco desvirtuamento dos princípios que regem a administração pública.
Tanto é assim que não foi possível verificar, por exemplo, recursos administrativos dos demais concorrentes ou até mesmo ações judiciais questionando o resultado do certame licitatório.
O Ministério Público também não logrou em comprovar cabalmente a inexecução da obra, seja total ou parcial, já que, por exemplo, não existe prova técnica neste particular.
Ainda que houvesse comprovação nesse sentido, também seria necessário comprovar dolo específico.
Embora o dolo seja fenômeno psicológico aferível a partir dos elementos contidos nos autos, faz-se indispensável que o acusador apresente subsídios mínimos quanto ao intuito ilícito da conduta, caso contrário, se presumirá o dolo dos agentes.
Não se trata de afirmar que não existiram irregularidades (ou falhas) na conduta dos Apelados, mas apenas de ressaltar – dentro da nova sistemática legal imputada à apuração dos atos de improbidade – que os elementos colhidos não evidenciam, com a contundência necessária, o dolo específico capaz de ensejar a sua condenação.
Diante das razões exposto, entendo que o pedido ministerial é improcedente.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
LICITAÇÕES NA MODALIDADE CONVITE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, V, E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ART. 10, I, DA LIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RELATIVO AO BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.
REALIZADA LICITAÇÃO, AINDA QUE EM MODALIDADE DIVERSA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813738-51.2017.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100186-39.2015.8.20.0142, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos dos arst. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 17, §9º, IV, da Lei nº 8.429/92[5].
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] FIGUEIREDO, Marcelo.
Ação de Improbidade Administrativa, suas Peculiaridades e Inovações.
In: Improbidade Administrativa: Questões Polêmicas e Atuais. 2ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2003, pág. 330. [2] GARCIA, Emerson.
Improbidade Administrativa. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 106. [3] CRFB/88, art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” [4] GARCIA, Emerson.
Improbidade Administrativa. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 430-433. [5] Lei nº 8.429/92, art. 17, §9º: Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64): 0101328-09.2013.8.20.0123 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ZENON SABINO DE OLIVEIRA, VANILDO FERNANDES BEZERRA, FLABER RICARDO ALVES, IVONE MARIA DE MOURA, MARIANO NOBERTO DA SILVA, ONIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA, GIVALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de Zenon Sabino Oliveira e outros, já qualificados.
O autor da ação alega, em suma, que foi deflagrada procedimento licitatório sem habilitação dos licitantes (032/2008 – modalidade convite), culminando em contratação ilegal, visando a realização de obras no ano de 2008 para drenar águas das chuvas, desde a R.
Ageu de Castro, atravessando as ruas Joaquim Pedro da Silva e Mariano Alves, e desembocando num terreno baldio.
Ademais, sustenta que a obra foi paga, mas não houve execução em sua totalidade.
Anexou documentos.
Requereu a condenação dos réus por violação ao art. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92.
Despacho determinando a notificação dos réus (ID 47005847, pág. 1).
Mariano Roberto da Silva apresentou defesa escrita no ID 47005852, pág. 1-16, alegando, preliminarmente, prescrição.
Ademais, requereu a rejeição da inicial.
Flaber Ricardo Alves apresentou defesa escrita no ID 47005860, pág. 1-11, alegando, em síntese, ausência de ato de improbidade.
Vanildo Fernandes Bezerra apresentou defesa escrita no ID 47005864, pág. 1-6, alegando, em síntese, ausência de dolo.
Zenon Sabino de Oliveira apresentou defesa escrita no ID 47005868, pág. 1-3, alegando, em suma, ausência de conduta ímproba.
Ivone Maria de Moura apresentou defesa escrita no ID 47005887, pág. 1-3, alegando, em suma, ausência de conduta ímproba.
Os réus Ônix Construções e Serviços LTDA, Ewerton Carlos Carneiro e Givaldo Ferreira da Silva foram notificados por edital e ficaram inertes (ID 79235229).
Decisão no ID 920880244 rejeitou a aplicação do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/21 e determinou a remessa dos autos à DPE-RN.
A DPE-RN, na defesa dos réus notificados por edital, alegou nulidade de notificação via edital, prescrição quinquenal e ausência de conduta ímproba (ID97351286).
Instado, o MPRN pugnou pela rejeição das teses arguidas (ID 99169433).
Adiante, o MPRN requereu que houvesse recebimento das peças defensivas como contestação, havendo posicionamento em sentido contrário da DPE-RN.
Citado, Flauber Ricardo Alves pugnou pela análise de sua defesa prévia como contestação (ID 133410925).
Os réus Ônix Construções e Serviços LTDA, Ewerton Carlos Carneiro e Givaldo Ferreira da Silva apresentaram contestação, impugnando, em síntese, o mérito dos pedidos autorais (ID 134181692).
Zenon Sabino de Oliveira, Vanildo Fernandes Bezerra, Ivone Maria de Moura e Mariano Roberto da Silva ficaram inertes (certidão no ID 135212923).
Intimado, o Município de Equador/RN ficou inerte (ID 139709555).
Instado, o MPRN se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 141728692). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a sanear o feito.
Com relação aos réus que não apresentaram contestação, reconheço a revelia sob o aspecto formal, uma vez que é incabível a presunção, na espécie, de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei n. 8.429/92, art. 17, §19º, inc.
I).
Com relação ao ônus da prova, caberá exclusivamente ao autor da ação o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, inclusive eventual dolo existente nas condutas dos réus (Lei n. 8.429/92, art. 17, §19º, inc.
II).
As condutas dos réus serão analisadas sob o prisma dos arts. 10, inc.
VIII e 11, inc.
I, todos da LIA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia de a revelia de Zenon Sabino de Oliveira, Vanildo Fernandes Bezerra, Ivone Maria de Moura e Mariano Roberto da Silva, somente sob a perspectiva processual e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Considerando a renúncia de poderes informada no ID 1335443761, intimem-se pessoalmente Zenon Sabino de Oliveira e Ivone Maria de Moura para, em 05 (cinco) dias, regularizarem a representação processual.
As partes, em até 05 (cinco) dias, podem pedir ajustes ou esclarecimentos (CPC, art. 357, §1º).
No caso do MP e dos réus assistidos pela DPE-RN, deverá observada a prerrogativa do prazo em dobro.
Findo o prazo acima sem pedidos de ajustes ou esclarecimentos, as partes devem ser intimadas, com prazo de 10 (dez) dias, para indicarem quais outras provas pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Esclareço que, em se tratando de prazo judicial, não há se falar em prazo em dobro.
P.
R.
I.
Réu revel que deve ser intimado mediante mera publicação no órgão de publicação oficial, nos termos do art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Por excesso de cautela, determino que a decisão seja publicada no DJE, em respeito ao quanto decidido pelo E.
STJ no julgamento do REsp n. 1951656/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/05/2024 16:37
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:46
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCINALDO GRANGEIRO DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:14
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA GAMBARRA DANTAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:14
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA GAMBARRA DANTAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:31
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:31
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:25
Outras Decisões
-
26/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:54
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:22
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA GAMBARRA DANTAS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:22
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DERICK em 11/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:46
Outras Decisões
-
06/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 09:33
Digitalizado PJE
-
19/07/2019 09:04
Recebidos os autos
-
14/05/2018 01:25
Juntada de carta devolvida
-
17/04/2018 04:46
Expedição de ofício
-
17/04/2018 04:45
Expedição de ofício
-
15/03/2018 10:28
Juntada de AR
-
15/03/2018 10:27
Juntada de AR
-
06/02/2018 10:17
Expedição de ofício
-
06/02/2018 10:15
Expedição de ofício
-
29/01/2018 03:15
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2018 03:12
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2018 03:00
Recebimento
-
29/01/2018 03:00
Recebimento
-
29/01/2018 02:59
Concluso para despacho
-
06/09/2017 02:51
Documento
-
05/09/2017 12:09
Recebimento
-
03/08/2017 02:19
Documento
-
21/06/2017 09:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/05/2017 09:12
Juntada de carta devolvida
-
16/05/2017 10:58
Expedição de ofício
-
09/05/2017 02:44
Expedição de ofício
-
24/03/2017 11:41
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2016 03:49
Documento
-
27/01/2016 09:52
Recebimento
-
01/10/2015 01:34
Documento
-
04/09/2015 03:29
Concluso para despacho
-
04/09/2015 02:30
Recebimento
-
18/08/2015 11:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/08/2015 09:05
Recebimento
-
28/07/2015 11:56
Mero expediente
-
06/07/2015 02:22
Concluso para despacho
-
06/07/2015 01:29
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2015 01:22
Expedição de ofício
-
15/06/2015 11:07
Recebimento
-
12/06/2015 11:57
Mero expediente
-
12/06/2015 11:51
Concluso para despacho
-
12/06/2015 11:47
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2015 11:46
Juntada de carta precatória
-
18/03/2014 01:03
Petição
-
17/03/2014 10:16
Petição
-
13/03/2014 11:05
Documento
-
13/03/2014 08:47
Petição
-
07/03/2014 10:27
Petição
-
07/03/2014 10:25
Petição
-
07/03/2014 10:24
Petição
-
07/03/2014 09:54
Juntada de AR
-
19/02/2014 07:52
Juntada de mandado
-
18/02/2014 03:07
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2014 03:06
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2014 03:06
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2014 03:05
Certidão de Oficial Expedida
-
30/01/2014 12:15
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2014 11:59
Expedição de Mandado
-
08/01/2014 05:30
Recebimento
-
08/01/2014 05:30
Mero expediente
-
08/01/2014 05:17
Expedição de termo
-
08/01/2014 05:16
Expedição de termo
-
08/01/2014 03:36
Concluso para despacho
-
22/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2013
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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