TJRN - 0884539-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884539-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON SOARES MATIAS DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884539-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON SOARES MATIAS DA SILVA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Édson Soares Matias da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Tutela de Urgência, em desfavor da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, igualmente qualificada.
Relata o autor que estava cadastrado como motorista de aplicativo na plataforma da empresa requerida e que ao tentar fazer o login na plataforma não conseguiu, sob a justificativa de que a conta do requerente estaria sob análise, por denúncia de agressão sexual.
Relatou que recebeu a visita de um representante da requerida, que procedeu com algumas perguntas sobre o ocorrido e que alguns dias após sua conta foi bloqueada, causando-lhe prejuízo.
Alegou que em nenhum momento lhe foi dada a oportunidade de se defender da acusação e que não teria sido dada nenhuma explicação acerca de quem teria realizado a denúncia e quais teriam sido as circunstâncias.
Argumentou que essa situação prejudicou sua defesa, bem como que não há qualquer processo criminal em aberto contra o autor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse obrigada a reativar a conta do requerente.
No mérito, pugnou pela condenação da requerida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação de lucros cessantes no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão de ID 142797684 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteadas.
A requerida apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual, bem como argumentou pela ocorrência de justo motivo para a desativação da conta do autor, em razão da inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia, apresentando os dois relatos de má conduta de que o motorista foi acusado.
Alegou que o autor foi devidamente notificado da decisão e que não houve violação à ampla defesa e ao contraditório do motorista, defendendo a validade jurídica dos termos gerais de serviços de tecnologia, bem como a ausência de requisitos da responsabilidade civil, e inexistência de contrato de adesão.
Argumentou que não ocorreu a comprovação dos lucros cessantes, bem como impugnou o valor pleiteado.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
O autor não apresentou réplica (ID 147706341). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, a demandada impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
A celeuma dos autos versa a respeito da exclusão do motorista de Uber, ora autor, da plataforma.
Alega o autor que não obteve detalhes a respeito das denúncias que ensejaram a sua exclusão, argumentando que teria lhe sido tolhido o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerando injusta a sua exclusão.
Inicialmente, tem-se que a relação dos autos é regida pelos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia do aplicativo (ID 144951273), em que o autor é um prestador de serviços à requerida, sem a configuração de relação de emprego.
Nesse sentido, o contrato estabelecido entre as partes, ainda que se trate de contrato de adesão, é um contrato bilateral, firmado pela autonomia de vontade de ambas as partes, e sujeito às determinações nele contidas.
A relação firmada não se trata de relação de consumo ou de trabalho, obedecendo às disposições gerais do Código Civil (CC).
Assim, o Código dispõe: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Isto exposto, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro só deverá intervir nas relações contratuais de forma excepcional, quando verificada situação de ônus excessivo a uma das partes.
O que se depreende dos autos é que o motorista de aplicativo, ora autor, foi excluído da plataforma por descumprir expressas determinações de conduta do aplicativo, violando as práticas da empresa, tendo recebido duas denúncias de agressão sexual.
Nesse sentido, a empresa requerida possui a liberdade de contratar mediante sua autonomia de vontade, não sendo obrigada a manter relação contratual com indivíduo que viole suas normas estabelecidas no contrato.
Inclusive, a empresa possui o dever social de manter como seus prestadores de serviço apenas as pessoas que considere aptas a conduzir os veículos com seus clientes de forma adequada, não sendo minimamente razoável que a empresa seja obrigada a manter um prestador de serviço com acusações de agressão sexual.
Debruçando-se sobre o contrato apresentado (ID 144951273), verifica-se que a cláusula 3.1 estabelece os “Requisitos do Motorista Parceiro”, dentre eles: “O Cliente reconhece e concorda que os Usuários esperam que o Cliente possua o nível apropriado de competência para fornecer Serviços de Transporte com elevados padrões de profissionalismo e com a devida habilidade, cuidado e cortesia em relação a eles.”, bem como está expressamente determinado “O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber”.
Assim, restaram devidamente pactuadas as condições do contrato, às quais o autor não cumpriu integralmente, não se constatando nenhuma violação na exclusão do motorista da plataforma, não sendo a empresa obrigada a reintegrá-lo.
Ato contínuo, o autor pugnou pela condenação da requerida em indenização por danos morais e em lucros cessantes pela exclusão mencionada.
No que diz respeito a este pedido, o Código Civil dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para que se configure a responsabilização civil do art. 927, é necessário que se atendam aos requisitos de ocorrência do ato ilícito, efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso.
Pelo exposto no caso em tela, não se configurou o ato ilícito, uma vez que a empresa requerida agiu mediante o exercício regular de seu direito.
Inclusive, este é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
CONTRATO PRIVADO.
LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08108825820208200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).
Desse modo, não merecem prosperar os pedidos autorais de reintegração à plataforma e de indenização por danos morais.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprová-los.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, não se verifica melhor sorte, uma vez que o autor deu causa à sua exclusão da plataforma, por meio das condutas de que foi acusado pelas passageiras, por pelo menos duas vezes.
Desta feita, não tendo sido comprovado que a requerida teria causado danos ao autor, não há que se falar em danos materiais capazes de ensejar em lucros cessantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:02
Decorrido prazo de Autor em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884539-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON SOARES MATIAS DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de março de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:06
Publicado Citação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0884539-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOARES MATIAS DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Av Brigadeiro Faria Lima, 949, Ed.
Faria Lima Plaza 8, A 22 anda, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021313360152000000133200858 - PETIÇÃO INICIAL: 24121316503309900000129345920 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edson Soares Matias da Silva.
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13/02/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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