TJRN - 0800784-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ARILENE COSTA CIRINO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ARILENE COSTA CIRINO em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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14/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:17
Juntada de termo
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11/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:33
Não recebido o recurso de Arilene Costa Cirino.
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26/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:47
Juntada de diligência
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07/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ARILENE COSTA CIRINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ARILENE COSTA CIRINO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800784-38.2025.8.20.9000 Agravante: Arilene Costa Cirino.
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti.
Agravado: Município de Rio do Fogo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arilene Costa Cirino em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801294-38.2024.8.20.5158, indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando a Agravante o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família; II) sua renda líquida é de R$ 5.701,51, valor que, embora acima da média nacional, é insuficiente diante das diversas despesas pessoais, tais como fatura de cartão de crédito (alimentação), financiamentos (imobiliário e de veículo), mensalidades escolares e plano de saúde, entre outros compromissos financeiros que consomem a totalidade de seus rendimentos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deveria ter sido considerada pelo juízo de origem, sendo que a negativa do benefício sem comprovação robusta da capacidade financeira do requerente constitui violação ao princípio do acesso à justiça.
Sustenta, ainda, que a contratação de advogado particular não é impeditivo para a concessão da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 99, § 4º, do CPC, uma vez que o serviço jurídico prestado decorre de vínculo associativo com entidade sindical, mediante contribuição de 1% de seus vencimentos.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 25-82. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, ainda mais considerando o salário da Agravante, qual seja, R$ 5.701,51.
Outrossim, dos documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles dos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê, é que a Agravante, pelo salário que percebe, e ainda por ser o pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, o torna apto a adimplir as custas processuais, bem como preparos e eventuais emolumentos.
Assim, não tendo a Agravante comprovado, ainda que de forma raquítica, não estar apto a arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas (R$ 891,17), levando em consideração o valor da causa, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE o Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
11/02/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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