TJRN - 0806608-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806608-10.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: LUCIANA NOGUEIRA MARTINS DE RESENDE Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA - RN15812, ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA - RN21197 SENTENÇA - MANDADO LUCIANA NOGUEIRA MARTINS DE RESENDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, PUBLIO VIEIRA PEREIRA.
Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 30/08/2016, às 00h40, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 23336196-0, firmada pela Dr.a Ângela Katarina C.
Bonfácio - CRM 3796, que atesta como causas da morte: a) Insuficiência respiratória aguda; b) Sepse Pulmonar; c) Pneumonia Hospitalar, fazendo juntada da respectiva declaração à ID 141877338.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério "Sempre Cemitério e Crematório Natal", na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o(a) de cujus era do sexo Masculino, completou 93 anos de idade, era de cor Parda e natural da cidade de Cururupu/MA, nascido(a) na data de 21 de janeiro de 1923, filho(a) de Antônio Vieira Pereira e Inês Vieira Pereira.
Era domiciliado(a) na Rua Pedro de Souza, 141, CEP 59060-160, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *05.***.*61-87, Cédula de Identidade nº 5460042 SSP/PA e Título de Eleitor nº 0042 5061 1333-ª Zona 013, Seção 0135.
Era casado e aposentado.
Deixou filhos: Luciana Nogueira Martins de Resende, 49 anos, requerente, residente em Natal/RN; Antônio do Socorro Nogueira Pereira, 58 anos; Públio Nogueira Pereira, 57 anos.
Não deixou bens.
Ocorre que o(a) postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID 14187733, no qual consta a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID 147613485, o qual consta a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à ID 148692406 , opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Segunda Zona de Natal/RN (5º Ofício do Registro Civil) que proceda à lavratura do assento de óbito de Públio Viera Pereira, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no seu assento de casamento, junto à margem do Livro B - matrícula n° 031559 01 55 1943 2 00025 060 0000043 22, Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cururupu/MA.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HC -
13/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luciana Nogueira Martins de Resende.
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18/05/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:09
Juntada de intimação
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07/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806608-10.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: LUCIANA NOGUEIRA MARTINS DE RESENDE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA, ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
Esclareço que os cartórios de registro civil são interligados.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806608-10.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: LUCIANA NOGUEIRA MARTINS DE RESENDE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA - RN15812, ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA - RN21197 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, ou justificar a sua impossibilidade.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a luciana nogueira.
-
05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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