TJRN - 0800427-48.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-48.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800427-48.2025.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMABARGADO: ANTÔNIO MUNIZ DE MELO ADVOGADOS: ANDRÉ CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-48.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/05/2025 07:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:26
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800427-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE MELO REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO MUNIZ MELO em desfavor do BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que se surpreendeu por estar negativada, em razão de um débito decorrente de suposta contratação cuja legitimidade não reconhece.
Assim, requer a tutela antecipada a fim de que seja retirado imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que suspenda as cobranças.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do débito, a exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Foi indeferida a tutela provisória requerida para retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designando a audiência de conciliação.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Entretanto, a requerida requereu que seja a designada a audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Citada, a demandada ofertou contestação, arguindo preliminar de e inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa para resolução do problema.
No mérito, alegando que a legitimidade para realizar a comunicação da negativação e dos cadastros restritivos e não da empresa credora, aduziu que a dívida tem origem em fatura de cartão de crédito, vencida e não paga pela parte autora, e assim a cobrança, e consequentemente a negativação é devida.
Defende que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou os fundamentos da contestação e o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos em conjunto para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de realização de e audiência de instrução e julgamento, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura não merece acolhida.
Isso porque, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, motivo pelo qual, REJEITO tal preliminar.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/ 88.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No presente caso, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação da dívida, bem como o consequente inadimplemento por parte da autora a ensejar a legitimidade da inscrição nº CCD 31841137, com vencimento para 15/08/2024, no valor de R$ 499,78 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Ademais, a parte ré também não logrou êxito em comprovar a existência de termo de adesão/contrato ao serviço/negócio jurídico ou quaisquer documentos com mesmo fim, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso, limitando-se a juntar aos autos apenas selfie do autor.
Some-se a isso que o a parte requerida acostou aos autos faturas em nome da parte autora (ID 146426988 e 146426989), entretanto percebe-se que não há existência de nenhuma compra no comércio local, apenas cobranças referentes a recarga e anuidade, não podendo concluir-se que a parte autora utilizou o cartão físico.
Demais disso, é possível constatar que o autor recebeu o cartão de crédito em sua residência, apesar de não ter solicitado, conforme ID 142306930, vindo a receber cobranças (ID 142306931) embora não tenha realizado o desbloqueio do cartão. À vista disso, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 532 do STJ, ao dispor que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida sem prova da contratação, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da contratação ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a inscrição indevida (contrato n° CCD 31841137), bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente do contrato n° 0409479276 indicado na inicial.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da inscrição por meio do sistema SERAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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