TJRN - 0800427-48.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800427-48.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 5 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800427-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE MELO REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO MUNIZ MELO em desfavor do BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que se surpreendeu por estar negativada, em razão de um débito decorrente de suposta contratação cuja legitimidade não reconhece.
Assim, requer a tutela antecipada a fim de que seja retirado imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que suspenda as cobranças.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do débito, a exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Foi indeferida a tutela provisória requerida para retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designando a audiência de conciliação.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Entretanto, a requerida requereu que seja a designada a audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Citada, a demandada ofertou contestação, arguindo preliminar de e inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa para resolução do problema.
No mérito, alegando que a legitimidade para realizar a comunicação da negativação e dos cadastros restritivos e não da empresa credora, aduziu que a dívida tem origem em fatura de cartão de crédito, vencida e não paga pela parte autora, e assim a cobrança, e consequentemente a negativação é devida.
Defende que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou os fundamentos da contestação e o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos em conjunto para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de realização de e audiência de instrução e julgamento, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura não merece acolhida.
Isso porque, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, motivo pelo qual, REJEITO tal preliminar.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/ 88.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No presente caso, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação da dívida, bem como o consequente inadimplemento por parte da autora a ensejar a legitimidade da inscrição nº CCD 31841137, com vencimento para 15/08/2024, no valor de R$ 499,78 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Ademais, a parte ré também não logrou êxito em comprovar a existência de termo de adesão/contrato ao serviço/negócio jurídico ou quaisquer documentos com mesmo fim, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso, limitando-se a juntar aos autos apenas selfie do autor.
Some-se a isso que o a parte requerida acostou aos autos faturas em nome da parte autora (ID 146426988 e 146426989), entretanto percebe-se que não há existência de nenhuma compra no comércio local, apenas cobranças referentes a recarga e anuidade, não podendo concluir-se que a parte autora utilizou o cartão físico.
Demais disso, é possível constatar que o autor recebeu o cartão de crédito em sua residência, apesar de não ter solicitado, conforme ID 142306930, vindo a receber cobranças (ID 142306931) embora não tenha realizado o desbloqueio do cartão. À vista disso, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 532 do STJ, ao dispor que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida sem prova da contratação, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da contratação ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a inscrição indevida (contrato n° CCD 31841137), bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente do contrato n° 0409479276 indicado na inicial.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da inscrição por meio do sistema SERAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 11:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:33
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800427-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MUNIZ DE MELO REU: BANCO C6 S.A.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais entre as partes descritas em epígrafe, ambos devidamente qualificados.
Relata-se que parte autora se surpreendeu por estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito, do qual não reconhece a legitimidade.
Assim, requer-se a tutela antecipada a fim de que a demandada retire imediatamente o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da inexistência do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
A probabilidade do direito, nesta fase processual, não se vislumbra, por ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não tendo demonstrado elementos que comprovem os fatos alegados na inicial, uma vez que tão somente a declaração/extrato do órgão de proteção de crédito não comprova a negativação indevida, afastando assim o fumus boni iuris.
Também, não há nenhum indício de irregularidade contratual entre as partes ou de vício procedimental para a consecução da negativação.
Some-se a isso, que a parte demandante não apresentou nenhuma prova de que tenha buscado resolução extrajudicial junto à instituição promovida.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 10:15
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 28/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 09:43
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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