TJRN - 0800571-92.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de Illana Luciana Fonseca Xavier Martins
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:33
Decorrido prazo de GILSON DE FREITAS RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:00
Juntada de devolução de mandado
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13/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 10:54
Juntada de devolução de mandado
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02/03/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800571-92.2025.8.20.5121 Requerente: JULIANA DE FREITAS SILVA Interditando: GILSON DE FREITAS RODRIGUES DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por JULIANA DE FREITAS SILVA em face de GILSON DE FREITAS RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, tendo em vista que o curatelando é portador de paralisia que afeta ambos os lados do corpo (CID G83.0), epilepsia com crises frequentes (CID G40) e retardo mental (CID F79), não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Alega, ainda, que o interditando é seu filho e depende de cuidados para alguns atos da vida civil.
Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: "I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." No presente caso, verifica-se ser a requerente GENITORA do interditando, conforme documentação nos autos.
A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos colacionados aos autos indicam a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, especificamente para alguns atos da vida civil.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória requerida, e NOMEIO JULIANA DE FREITAS SILVA para exercer o encargo de CURADOR PROVISÓRIO de GILSON DE FREITAS RODRIGUES DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Sendo a parte beneficiária da gratuidade judicial, determino a realização de Perícia Médica e Estudo Social do caso, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por Psiquiatra e Assistente Social cadastrados(as), devendo ao final encaminhar: a) Psiquiatra - Parecer Médico informando de sua enfermidade e, se possível, informar o que o(a) mesmo(a) não é capaz de administrar.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) o(a) interditando(a) sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o(a) torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da(s) doença(s)? No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até à residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 1.693/2024-TJRN. b) Assistente Social - Parecer Social no sentido de averiguar como o(a) interditando(a) vive e se o(a) curador(a) provisório(a) seria de fato a melhor pessoa para gerir a vida do(a) interditando(a), no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até a residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 1.693/2024-TJRN.
A presente diligência deverá ser realizada no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais - NUPeJ.
Ao final, intime-se Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE FREITAS SILVA.
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19/02/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800571-92.2025.8.20.5121 Requerente: JULIANA DE FREITAS SILVA Requerido: GILSON DE FREITAS RODRIGUES DA SILVA Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou a exordial procuração com impressão digital, sendo necessário que esta junte ao feito instrumento de procuração pública e/ou procuração Ad Judicia assinada a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas (art. 595 do CC), tendo em vista que a parte autora não ser alfabetizada.
Assim, carecendo a inicial dos requisitos normativos, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL (art. 321, do CPC), juntando procuração pública e/ou procuração Ad Judicia assinada a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
17/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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