TJRN - 0800135-16.2020.8.20.5152
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Alvará recebido
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30/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800135-16.2020.8.20.5152 AUTOR: MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados.
Cumpra-se a decisão de ID 151595429, em seguida proceda-se com as determinações do despacho de ID 151595429.
Posteriormente, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais, conforme valores fixados nos autos.
Algo mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Não havendo requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800135-16.2020.8.20.5152 Partes: MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, buscando o pagamento de valores fixados na Sentença de ID nº 81766277, com as alterações estabelecidas no acórdão de ID nº 101239497.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID nº 101311351), informando, como quantum debeatur, o valor total de R$ 10.818,29 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), incluindo danos morais, danos materiais, honorários de sucumbência e sendo abatidos R$ 2.026,05 (dois mil e vinte e seis reais e cinco centavos), em acordo com a Decisão de ID nº 93165317.
Devidamente intimada nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, para pagar a dívida existente, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID nº 104392393), planilha de cálculo no ID nº 104392397, requerendo o reconhecimento de excesso na execução no importe R$ 4.730,47 (quatro mil setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Intimada, a parte exequente se limitou a requerer, genericamente, a improcedência da impugnação (ID nº 109071364). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Em decisão proferida no ID 114892422, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo em vista a necessidade de esclarecimento sobre os cálculos apresentados, cujo laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 133583638.
A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou nos autos sobre o laudo pericial.
A parte executada, por sua vez, manifestou-se expressamente contrária às conclusões do perito (ID 134705334). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vislumbro parcialmente fundada a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado.
Conforme o laudo pericial juntado no ID 133583638, apurou-se que o valor total devido pela requerida à parte autora é de R$ 7.056,83 (sete mil, cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), considerando a devolução do indébito em dobro, no montante corrigido de R$ 1.081,67 (mil e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e os danos morais corrigidos em R$ 8.001,21 (oito mil e um reais e vinte e um centavos), sendo abatida a quantia de R$ 2.026,05 (dois mil, vinte e seis reais e cinco centavos), conforme a Decisão de ID nº 93165317, em razão de esse valor já ter sido disponibilizado anteriormente à parte autora.
A perícia ainda constatou que a requerida já depositou judicialmente R$ 6.087,82 (seis mil, oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), restando um saldo a ser pago no valor de R$ 2.027,53 (dois mil, vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), considerando os honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] condenação, conforme consta na sentença de ID 81766277, o que resultou na quantia de R$ 1.058,52 (um mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa forma, considerando a dedução dos valores já depositados, a requerida ainda deve complementar o pagamento da quantia remanescente para integral quitação da obrigação.
Convém esclarecer, ainda, que a impugnação apresentada pela parte executada em relação ao laudo pericial (ID 134705334) não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial, nomeado por este Juízo, e seguiu rigorosamente os critérios fixados no título judicial exequendo.
O perito utilizou métodos técnicos e objetivos, adotando índices de correção monetária e juros conforme determinado na decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que o executado não demonstrou qualquer erro material ou vício substancial nos cálculos periciais, limitando-se a discordar do resultado sem apresentar fundamentação técnica idônea que pudesse infirmar a validade dos números apurados.
Além disso, a perícia detalhou, com base nos documentos dos autos, os valores devidos e os critérios aplicados, garantindo transparência e precisão na quantificação do débito.
Diante disso, as alegações do executado não encontram respaldo jurídico ou contábil, razão pela qual deve ser homologado o laudo pericial, mantendo-se o valor apurado como o correto para a satisfação da obrigação.
Considerando que o valor total devido pela requerida à parte autora é de R$ 7.056,83 (sete mil, cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme o laudo pericial juntado no ID 133583638, e que a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID nº 101311351), informando, como quantum debeatur, o valor total de R$ 10.818,29 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), nota-se, portanto, que houve um excesso de execução de R$ 3.761,46 (três mil, setecentos e quarenta e um 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] reais e quarenta e seis centavos), razão pela qual o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 133583638) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo Banco BMG S/A (ID 104392393), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 3.761,46 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), e, por conseguinte, reconheço o montante total de R$ 7.056,83 (sete mil, cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente.
Considerando que a requerida já depositou judicialmente o montante de R$ 6.087,82 (seis mil, oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) , conforme ID 104129325 , resta um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 2.027,53 (dois mil, vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) , discriminado da seguinte forma: a) R$ 969,01 (novecentos e sessenta e nove reais e um centavo), em favor da exequente; b) R$ 1.058,52 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de ID 81766277.
Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a parte executada a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento dos valores especificados acima, sob pena de penhora online.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há valor residual a ser pago, sob pena de preclusão. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, intimando-se o executado da indisponibilidade, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás.
Expeça-se, também, em favor da parte exequente, alvará n a quantia de R$ 1.352,11 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), correspondente aos valores que se encontram depositados em Juízo pela parte autora desde 05/06/2020, conforme documentação acostada aos autos de ID. 56565195, os quais integram a quantia de R$ 2.026,05 ( dois mil, vinte e seis reais e cinco centavos ), devidamente deduzida do valor total da condenação, conforme a Decisão de ID nº 93165317 .
Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, em favor do advogado, caso conste nos autos o respectivo contrato ou seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Constatado o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
05/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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19/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 17:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800135-16.2020.8.20.5152 AUTOR: MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Depositado o valor do honorários periciais, cumpra-se conforme determinado em decisão de ID 114892422.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:24
Decorrido prazo de parte ré em 24/05/2024.
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28/05/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:57
Outras Decisões
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06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800135-16.2020.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de dispensa de perícia, visto que a Decisão do ID nº 114892422 foi clara ao elencar a necessidade da produção de prova técnica diante da alegação de excesso de execução.
Ademais, cumpre salientar que o CPC, em seu art. 156, faculta ao magistrado a possibilidade de ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Diante disso, antes de analisar a possibilidade de redução, determino a intimação do perito nomeado para se manifestar sobre a contraproposta de honorários periciais constante no ID nº 115984208.
Em seguida, volte-me os autos conclusos para Decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 22:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:48
Nomeado perito
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06/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800135-16.2020.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
05/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 06:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:43
Juntada de custas
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21/07/2023 16:43
Juntada de custas
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12/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800135-16.2020.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 10.818,29 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do NCPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, NCPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, e existindo requerimento da parte exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do NCPC, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no NCPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:41
Juntada de decisão
-
23/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/01/2023 17:56
Juntada de custas
-
12/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 10/06/2022.
-
21/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 07:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:19
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MORAIS DE AZEVEDO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:17
Outras Decisões
-
15/10/2020 12:25
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:56
Audiência conciliação realizada para 17/09/2020 08:45.
-
16/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:31
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 10:00.
-
08/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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