TJRN - 0800874-43.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco BMG S/A
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12/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº: 0800874-43.2024.8.20.5121.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogados: Dr.
Eugenio Costa Ferreira de Melo e outro.
Apelada: Damiana Teixeira Damascena.
Advogada: Dra.
Adriely Lorrana Lucena Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Inicialmente, calha observar que, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso.
Dessa forma, da atenta leitura dos autos, vislumbra-se que a parte ré efetuou o recolhimento das custas em valor inferior ao devido, tendo pago a quantia de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ter recolhido o valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Assim, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo em dobro, totalizando o valor de R$ 507,56 (quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido referido prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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