TJRN - 0805367-18.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805367-18.2023.8.20.5600 Polo ativo JOAB FERNANDES DE AZEVEDO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805367-18.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Joab Fernandes de Azevedo Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E FURTO TENTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO AO CRIME DE FURTO TENTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal defensiva interposta em face de sentença que condenou o apelante a uma pena de 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1 mês e 18 dias de detenção, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de ameaça, ensejando a extinção da punibilidade; (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto tentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A representação nos crimes de ação penal pública condicionada pode ser manifestada sem formalidades estritas, podendo ser extraída do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pela vítima em sede policial e judicial.
No caso, a manifestação inequívoca do interesse da vítima pela persecução penal afasta a alegação de decadência e impede a extinção da punibilidade pelo crime de ameaça. 4.
O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
No caso concreto, o furto tentado envolveu um panetone de valor ínfimo (inferior a 10% do salário-mínimo), sem violência ou grave ameaça, configurando situação excepcional que justifica a absolvição do réu, mesmo diante de eventual reincidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de furto tentado, mantendo-se a condenação pelo crime de ameaça.
Tese de julgamento: 1.
A representação para crimes de ação penal pública condicionada pode ser inferida do boletim de ocorrência e das declarações prestadas em juízo, desde que demonstrem, de forma inequívoca, o interesse da vítima na persecução penal. 2.
O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto tentado, mesmo em casos de reincidência, quando a lesão jurídica for inexpressiva e o grau de reprovabilidade da conduta reduzido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput, c/c 14, II, e 147; Código de Processo Penal, art. 564, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.250.624/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, concedeu provimento quanto à absolvição do furto tentado em decorrência do princípio da insignificância, mantendo a sentença inalterada nos demais pontos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Joab Fernandes de Azevedo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal (Id. 29100045), que o condenou a pena final de 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 01 mês e 18 dias de detenção, além de 10 dias-multa, pelas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal.
O apelante, em suas razões (Id. 29560490), suscitou: “preliminar de nulidade do processo com fulcro no art. 564, III, “a” do Código de Processo Penal, alegando que ocorreu a decadência quanto ao direito de representação por parte da vítima.
No mérito, pugna pela absolvição com fulcro no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela incidência da atenuante da confissão espontânea nas dosimetrias aplicadas aos crimes de ameaça e furto.” Em sede de contrarrazões (Id. 29788401), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 30242684, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de que seja mantida, na íntegra, a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Suscita o Parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos". "EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021)".
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO.
A preliminar suscitada pela defesa não diz pertinência aos requisitos de admissibilidade do apelo, motivo pelo qual deve ter a sua análise transferida para quando do enfrentamento do mérito do recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Conforme relatado, a defesa do apelante suscitou a preliminar de nulidade do processo com fulcro no art. 564, III, “a” do Código de Processo Penal, alegando que ocorreu a decadência quanto ao direito de representação por parte da vítima em relação ao crime de ameaça.
No mérito, pugnou pela absolvição com fulcro no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela incidência da atenuante da confissão espontânea nas dosimetrias aplicadas aos crimes de ameaça e furto.
Parcial razão assiste à defesa.
Explico.
Quanto ao crime de ameaça, segundo sustenta o apelante, o prazo para apresentação da representação expirou, o que, por consequência, demanda o reconhecimento da extinção da sua punibilidade.
Consta da denúncia que (Id. 8686371): “No dia 7 de novembro de 2023, por volta das 7h, nas dependências da Casa do Bolo, na Avenida Ulisses Caldas, Cidade Alta, nesta capital, o denunciado tentou subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em um panetone, pertencente à empresa vítima, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade.
A conduta foi visualizada pela gerente da loja, que informou o ocorrido para Fernando Batista da Silva, que avisou o denunciando que deveria pagar pelo produto.
Em razão disso, o denunciando desistiu de prosseguir na execução do crime e pôs o produto no caixa, porém, munido de uma faca, perfurou a embalagem do produto e o ameaçou, afirmando que voltaria e o mataria.
Após ameaçá-lo, o denunciando se evadiu do estabelecimento (...)”.
De início, malgrado os argumentos da defesa, observo que a vítima Fernando Batista da Silva, manifestou o interesse de apurar o delito de ameaça.
Isto porque, ele, além de registrar o Boletim de Ocorrência (Id. 29099988), prestou declarações relatando as ações ilícitas do recorrente, tanto no âmbito policial como no âmbito judicial (Id. 125613851).
Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania orienta que: “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo” (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
Assim sendo, entendo que os documentos supracitados são suficientes para validar a representação do ofendido, visto que estes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção da vítima de que seja apurado e processado o crime de ameaça.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
REPRESENTAÇÃO.
VITÍMA MAIOR DE 70 ANOS.
ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Não se pode desconsiderar que a outra vítima manifestou interesse na ação penal tão logo soube da possível fraude, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, ausência de justa causa em virtude da alegada ausência de condição de procedibilidade consistente na exigência de representação da vítima para o delito de estelionato. 4.
A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)".
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL MAJORADA.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DEMONSTRADA.
TESE DE ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal. 2.
No caso, foi informado no Boletim de Ocorrência que as vítimas "relataram terem sido xingadas de 'macaco' e desejavam representar contra o autor", sendo, portanto, conduzidas à Delegacia de Polícia para prestarem declarações a respeito do fato, o que, de fato, foi feito.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a intenção das ofendidas de inaugurarem a ação penal. 3.
Foi esclarecido que, no momento do crime, "o acusado estava junto a um grupo de oito pessoas", desse modo, aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. 4.
Constata-se que a ação penal transitou em julgado, em 23/10/2019, de modo que não há interesse jurídico do Agravante quanto à tese de ilegalidade da execução provisória das penas restritivas de direitos. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 528.138/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)".
Grifei.
Desse modo, o pleito de extinção da punibilidade devido à decadência, por ausência de procedibilidade, não pode ser acolhido.
Quanto ao delito de furto em sua forma tentada, o Apelante busca a absolvição por aplicação do princípio da insignificância.
A pretensão defensiva merece acolhimento.
Explico melhor.
Sabe-se que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita de acordo com cada caso concreto, com o fim de identificar, casuisticamente, os traços objetivos configuradores da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica causada, além de outros elementos caracterizadores da ausência da tipicidade material da conduta, ou seja, da efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal incriminadora.
Isso pois conforme assentado pelo STF nos julgamentos que versam sobre a temática da insignificância, “devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato” (RHC n. 210.198/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022).
No caso em exame, houve a tentativa de furto de um panetone, cujo valor não ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente.
Destaco que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, como a do presente caso, a reincidência do réu não impede a aplicação do princípio da insignificância, in verbis: "DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA.
CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS.
IRELEVÂNCIA DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por furto, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência da acusada. 2.
A acusada subtraiu três escovas de cabelo, avaliadas em R$ 194, 70, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 3.
O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da acusada e a reprovabilidade da conduta.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a reincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica.
III.
Razões de decidir 5.
A conduta da acusada possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 6.
Não há periculosidade social na ação, pois o furto foi cometido por um único agente, sem causar prejuízo significativo à vítima. 7.
A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a ausência de violência. 8.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando a lesão jurídica é inexpressiva e o grau de reprovabilidade é reduzido.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.480.908/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024)".
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, o furto simples de 1 vidro de perfume, 1 mochila, 1 molho de chaves e diversos remédios, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, valor esse que é equivalente a cerca de 6,3% do salário-mínimo vigente na época do fato, dado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material, mesmo diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do Réu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.250.624/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023)".
Grifei.
Assim, a análise casuística e específica do contexto fático-jurídico do recorrente demonstra a ausência de lesão efetiva (tipicidade material da conduta) ao bem jurídico resguardado pelo tipo em que condenado, tudo a autorizar a incidência do princípio da insignificância/bagatela.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso, para nessa extensão, conceder parcial provimento ao recurso defensivo apenas para absolver o apelante Joab Fernandes de Azevedo quanto ao crime de tentativa de furto, mantendo a sentença em todos os seus outros pontos, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805367-18.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
02/04/2025 21:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
31/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:54
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/02/2025 14:01
Juntada de termo
-
24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805367-18.2023.8.20.5600 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Joab Fernandes de Azevedo Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, através da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e art. 186, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:47
Juntada de termo
-
31/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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