TJRN - 0802283-33.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802283-33.2021.8.20.5162 Parte Autora: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA em face de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ambos qualificados nos autos.
A certidão de id 159260337, certificou que: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, deixei de efetuar o bloqueio de verbas determinado na decisão retro, tendo em vista que após consulta ao portal SISCONDJ, verifiquei o cumprimento da obrigação por meio de depósito judicial efetuado dentro do prazo de 60 dias corridos pelo executado mas que não havia sido comunicado por este nos autos.
CERTIFICO, ainda, que diante do exposto, expedi o alvará de transferência no portal SISCONDJ para a conta bancária indicada nos autos.
Alvará expedido (id 160019427). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do CPC, prevê que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Desta feita, diante da satisfação da obrigação de fazer, o presente processo deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
21/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:36
Juntada de Alvará recebido
-
31/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:28
Outras Decisões
-
28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802283-33.2021.8.20.5162 Parte Autora: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 23/04/2025.
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23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0802283-33.2021.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado retro, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, os autos serão remetidos ao MM.
Juiz de Direito para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Extremoz/RN, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 13:35
Decorrido prazo de Municipio de Maxaranguape em 03/12/2024.
-
23/01/2025 18:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 04:53
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 11:24
Juntada de planilha de cálculos
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 11:02
Decorrido prazo de PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA e MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 29/07/2024.
-
06/11/2024 10:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:50
Outras Decisões
-
25/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:37
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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27/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2022 06:06
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 06/05/2022 23:59.
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16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 11/02/2022 23:59.
-
10/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:45
Outras Decisões
-
04/11/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:51
Outras Decisões
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14/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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