TJRN - 0807985-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA SUYNNARA MARIANO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807985-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP REU: ANDERSON ALMEIDA MONTEIRO, FLAVIA SUYNNARA MARIANO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COSDAM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, em desfavor de ANDERSON ALMEIDA MONTEIRO e FLÁVIA SUYNNARA MARIANO DA SILVA, igualmente qualificados nos autos, visando à condenação dos réus ao pagamento de débitos decorrentes de um Contrato de Cessão de Uso de Espaço em Shopping Center.
A parte autora alega ser proprietária do empreendimento Labadee Mall, localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 3134, no Bairro Neópolis, em Natal/RN [ID 142584826, página 3].
Conforme narrado na petição inicial, a relação contratual entre a requerente e o primeiro Requerido, Sr.
Anderson Almeida Monteiro, teve início em 22 de março de 2022, com prazo inicial de 12 (doze) meses, e estabeleceu um aluguel inicial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vencimento da primeira parcela em 05 de abril de 2022 [ID 142584826, página 4].
A segunda requerida, Sra.
Flávia Suynnara Mariano da Silva, figurou no referido instrumento contratual na qualidade de fiadora, assumindo a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo locatário [ID 142584826].
A parte autora informa que o primeiro requerido, após desocupar o espaço, deixou em aberto os aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2024.
A requerente afirma ter empreendido diversas tentativas de solução amigável para a quitação do débito, contatando os requeridos para que procedessem ao pagamento dos valores pendentes.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, o que a levou a ajuizar a presente demanda para a recuperação dos montantes devidos [ID 142584826].
Adicionalmente, a parte autora salientou que, em virtude do atraso no adimplemento das obrigações, o débito deveria ser acrescido das penalidades contratuais previstas no parágrafo segundo da Cláusula Quarta do contrato de cessão, as quais incluem multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária aplicada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) [ID 142584826, página 4].
A petição inicial foi instruída com uma planilha de cálculo detalhada, indicando que o valor atualizado do débito, à época do ajuizamento da ação (fevereiro de 2025), perfazia a quantia de R$ 4.788,21.
A petição inicial, datada de 11 de fevereiro de 2025, solicitou a designação de audiência de conciliação, a citação dos requeridos por meio postal, a procedência da ação para condená-los ao pagamento do montante de R$ 5.269,02, sendo R$ 4.788,81 de débitos e R$ 480,91 de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela, e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais [ID 142584826, páginas 7 e 8].
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais em 12 de fevereiro de 2025 [ID 142661798, página 31, ID 142661800, página 32, ID 142661802, página 33, e ID 142661804, página 34].
Em 12 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e a citação das partes rés para comparecimento, com a advertência de que o prazo para contestação se iniciaria a partir da data da audiência de conciliação, caso não houvesse transação, ou em outras hipóteses previstas em lei [ID 142689792, páginas 35 e 36].
Em 21 de fevereiro de 2025, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/NATAL/RN), agendada para o dia 21 de maio de 2025, às 16h00, na Sala 1 [ID 143741412, página 37].
As citações e intimações para a audiência foram emitidas em 24 de fevereiro de 2025 para ambos os réus [ID 143882062, páginas 38 e 39, e ID 143882064, páginas 40 e 41].
A Certidão de 10 de março de 2025 informou o envio dos Avisos de Recebimento (ARs) via postal [ID 144911607, página 42].
Contudo, o AR referente ao réu Anderson Almeida Monteiro retornou com a informação "MUDOU-SE" [ID 146395109, página 43, e ID 146395111, páginas 44 e 45].
Diante disso, foi expedido novo mandado de citação e intimação para Anderson Almeida Monteiro em 26 de março de 2025, buscando-se a citação por meio eletrônico ou oficial de justiça [ID 146589824, páginas 46 e 47].
O AR referente à ré Flávia Suynnara Mariano da Silva retornou com a informação "NÃO PROCURADO" em 11 de abril de 2025 [ID 148424433, página 48, e ID 148424435, páginas 49 e 50].
Em 14 de abril de 2025, novo mandado de citação e intimação foi expedido para a ré Flávia Suynnara Mariano da Silva, também por oficial de justiça ou meio eletrônico [ID 148697500, páginas 51 e 52].
A Certidão de Diligência, datada de 23 de abril de 2025, atestou a citação e intimação do Sr.
Anderson Almeida Monteiro por meio eletrônico (celular e WhatsApp), com comprovação de recebimento [ID 149270657, páginas 53 e 54, e ID 149273677, páginas 55 a 59].
Em 29 de abril de 2025, a Certidão de Diligência confirmou a citação e intimação pessoal da Sra.
Flávia Suynnara Mariano da Silva por oficial de justiça [ID 149854572, página 60, e ID 149854573, página 61].
A audiência de conciliação foi realizada em 21 de maio de 2025.
O termo de audiência registrou a presença do advogado e da preposta da parte requerente, bem como a presença do requerido Anderson Almeida Monteiro.
A requerida Flávia Suynnara Mariano da Silva estava ausente.
Não houve acordo entre as partes [ID 152208546, página 62, e ID 152208549, página 63].
Naquela ocasião, o advogado da parte requerente solicitou a abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para a juntada de substabelecimento e carta de preposição, o que foi atendido com a juntada dos documentos em 28 de maio de 2025 [ID 152916930, página 64, ID 152916935, página 65, e ID 152916936, página 66].
Finalmente, em 13 de junho de 2025, foi emitida Certidão de Decurso de Prazo, atestando que, em 11 de junho de 2025, o prazo para que os requeridos apresentassem defesa transcorreu sem que qualquer manifestação fosse protocolizada nos autos [ID 154668425, página 67]. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, visto que a prova documental é suficiente para o julgamento da demanda.
A presente ação de cobrança busca o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pelos réus em um Contrato de Cessão de Uso de Espaço em Shopping Center.
A controvérsia reside na alegação da parte autora de que os requeridos teriam deixado de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como os encargos moratórios decorrentes desse inadimplemento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza obrigacional, originada de um contrato de cessão de uso de espaço comercial, o qual é regido, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil.
Conforme a narrativa e os documentos acostados aos autos, o primeiro requerido, Sr.
Anderson Almeida Monteiro, figurou como cessionário do espaço, enquanto a segunda requerida, Sra.
Flávia Suynnara Mariano da Silva, atuou como fiadora, assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais do cessionário [ID 142584826, página 4].
O cerne da questão reside na ocorrência da mora dos devedores.
O Código Civil, em seu artigo 394, estabelece que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
Complementarmente, o artigo 397 do mesmo diploma legal preceitua que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
No caso em tela, o contrato de cessão de uso de espaço previu expressamente os vencimentos dos aluguéis, tornando a obrigação de pagar positiva e líquida, e, portanto, a mora dos requeridos se constituiu de pleno direito com o simples vencimento das parcelas não adimplidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação prévia [ID 142584826, página 4].
A parte autora comprovou, mediante a apresentação da petição inicial, do contrato de cessão, dos boletos de cobrança referentes aos meses de abril e maio de 2024, e da planilha de cálculo, a existência da obrigação e o valor devido [ID 142584826, páginas 3-4, ID 142586633, página 27, ID 142586634, página 28, e ID 142586635, páginas 29 a 32].
Apesar de devidamente citados e intimados para comparecerem à audiência de conciliação e, posteriormente, para apresentarem contestação, os réus não o fizeram.
A citação do réu Anderson Almeida Monteiro foi confirmada por meio eletrônico em 23 de abril de 2025 [ID 149270657, páginas 53 e 54, e ID 149273677, páginas 55 a 59], e a citação da ré Flávia Suynnara Mariano da Silva foi confirmada pessoalmente em 29 de abril de 2025 [ID 149854572, página 60, e ID 149854573, página 61].
A inércia dos réus em apresentar contestação no prazo legal configura a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Este artigo estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em decorrência da revelia dos réus é um dos efeitos materiais da revelia, conforme a legislação processual civil.
Isso implica que, em regra, os fatos narrados na petição inicial são considerados verdadeiros, a menos que existam nos autos elementos que infirmem essa presunção ou que as alegações sejam inverossímeis, o que não se verifica no presente caso.
A pretensão da autora é amparada por contrato e demonstrativo de débito, corroborando a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, o Código Civil, em seus artigos 389 e 395, prevê as consequências do inadimplemento e da mora.
O artigo 389 dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O artigo 395 reitera que "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A planilha de cálculo apresentada pela autora [ID 142586635, páginas 29 a 32] detalha o valor principal dos aluguéis devidos (R$ 4.788,21 para os meses de abril e maio de 2024), a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (R$ 480,81), e os juros moratórios e correção monetária aplicados, resultando no valor total de R$ 5.269,02.
A aplicação dessas penalidades está em conformidade com o que foi expressamente pactuado na Cláusula Quarta, parágrafo segundo, do contrato de cessão de uso, bem como com as disposições legais do Código Civil supracitadas.
A solidariedade da fiadora, Sra.
Flávia Suynnara Mariano da Silva, pela dívida, conforme expressamente estipulado no contrato de cessão de uso [ID 142584826, página 4], impõe a ela a mesma responsabilidade do devedor principal pelo adimplemento das obrigações, incluindo o valor principal, multa, juros e correção monetária.
A ausência de contestação e a revelia dos réus corroboram a versão dos fatos apresentada pela parte autora e a existência do débito.
Diante da incontrovérsia dos fatos e da fundamentação jurídica aplicável, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Com relação aos juros e correção, observo que já foram aplicados desde a data do vencimento até janeiro de 2025, de modo que sobre o valor já atualizado e com juros, somente podem incidir juros desde janeiro de 2025.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.269,02, referente aos aluguéis e encargos dos meses de abril e maio de 2024, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 142586635), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de pela SELIC menos IPCA ao mês, ambos contados desde janeiro de 2025, data da última atualização dos cálculos.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora com índice equivalente à taxa Selic menos Ipca ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes.
Natal, 25 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:41
Decorrido prazo de ré em 11/06/2025.
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/05/2025 16:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 16:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:26
Juntada de diligência
-
23/04/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:53
Juntada de diligência
-
14/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:40
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/05/2025 16:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807985-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP REU: ANDERSON ALMEIDA MONTEIRO, FLAVIA SUYNNARA MARIANO DA SILVA DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC.
A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Caso seja este o mesmo desejo do autor, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta (art. 334, § 4º, inc.
I, e § 5º, do CPC/15) .
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, devendo a Secretaria observar os requisitos expressos no art. 246 do CPC, com as alterações da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021.
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intime-se a parte autora pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 09:32
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840686-98.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
P W Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Advogado: Antonia Maria da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 15:01
Processo nº 0812546-25.2021.8.20.5001
Maria Jose do Nascimento Garcez
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 17:51
Processo nº 0801227-06.2013.8.20.0001
Francisco Teixeira de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz G...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2013 12:11
Processo nº 0805250-38.2024.8.20.5100
Sandra Maria da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 09:44
Processo nº 0828045-15.2022.8.20.5001
Leonardo Zago Gervasio
Marcos Alexandre do Nascimento
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 21:45