TJRN - 0840686-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0840686-98.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: P W NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 31 de março de 2025 KAWANA KAREN SANTOS DE SOUZA Estagiária -
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0840686-98.2023.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(a): P W NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS.
CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 156, INCISO I, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
Vistos em Correição, nos termos da Portaria nº 1039, de 22 de novembro de 2024-CCJ-TJ/RN.
A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial.
No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal.
Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534.
Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC).
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199.
Relator: Reynaldo Fonseca.
Julg: 19/03/2013.
Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001.
Relator: Dárcio Lopardi Mendes.
Julg: 24/01/2013.
Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente,se necessário.
No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Custas pela parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 3100102458679 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 8.241.747/0001-43CPF/CNPJ Beneficiario: MUNICIPIO DE NATALBeneficiario.........: MUNICIPIO DE NATALTitular Conta........: 00.000.007.000-9Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBLNome Agência.....:3795Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 13.02.2025Calculado em.....:5.256,98Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 13/06/202513/02/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 10.273.347/0001-618.241.747/0001-43 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor P W NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAMUNICIPIO DE NATAL ReuAutor 08406869820238205001 Numero do Processo 01ª V.EXEC.FISCAL.TRIBNATAL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250213092315013379 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 -
13/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:38
Juntada de termo
-
27/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:28
Juntada de termo
-
04/11/2024 13:16
Juntada de termo
-
14/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:14
Decorrido prazo de P W NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:22
Outras Decisões
-
10/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 03:19
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802621-63.2025.8.20.5001
Douglas Rodrigues da Silva
Ache Um Lugar para Ficar Airbnb Brasil S...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 10:13
Processo nº 0802016-85.2025.8.20.0000
Raimunda de Sousa Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 12:11
Processo nº 0800884-59.2016.8.20.5124
Eliane Costa e Silva Lima
Ciao Telecom S/A
Advogado: Diogenes Araujo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2016 10:53
Processo nº 0800054-21.2025.8.20.5143
Vicente Nasario
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 00:36
Processo nº 0812546-25.2021.8.20.5001
Maria Soares de Freitas
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 08:56