TJRN - 0812546-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0812546-25.2021.8.20.5001.
Polo ativo: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA e outros (3).
Polo passivo: Município do Natal.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812546-25.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZELIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Inexistência de defasagem salarial.
Mero inconformismo.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidoras municipais contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud), reconhecendo a inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV) e julgando improcedente o cumprimento de sentença movido contra o Município do Natal (RN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau desconsideraram corretamente as perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994, vedando a compensação com aumentos remuneratórios posteriores; e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode utilizar a Contadoria Judicial como órgão auxiliar para realizar cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título exequendo, conforme previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
A prova pericial homologada atendeu às diretrizes estabelecidas pelo juízo e às determinações do título executivo judicial, inexistindo os vícios alegados pelas apelantes. 5.
A tentativa de reabertura da discussão sobre os cálculos já apreciados viola os princípios da coisa julgada, da preclusão consumativa e do devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, incisos XXXVI e LV, da CF/1988. 6.
A jurisprudência do STF, firmada no RE nº 561.836/RN, veda a compensação entre perdas salariais decorrentes da conversão monetária e reajustes concedidos posteriormente, mas não impede a análise técnica da efetiva existência de defasagem salarial. 7.
Os precedentes do Tribunal confirmam que a homologação dos cálculos pela COJUD, desde que realizada nos limites do título executivo e em conformidade com o entendimento do STF, não pode ser revista sem violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sempre que estes observarem os limites do título executivo e as diretrizes previamente estabelecidas no processo. 2.
A tentativa de rediscutir cálculos já homologados, sem demonstração de erro material, viola os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. 3.
A jurisprudência do STF veda a compensação entre perdas salariais e reajustes posteriores, mas não impede a análise da inexistência de defasagem salarial com base em prova técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AgInt nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 19/04/2024; TJRN, ApCiv nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 05/04/2024; TJRN, AgInt nº 0814972-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Zélia de Oliveira e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812546-25.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Município do Natal (RN).
O referido pronunciamento homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a inexistência de defasagem salarial (“liquidação zero”) e julgando improcedente a pretensão inicial, conforme se infere do id 29715172.
Nas razões recursais (id 29715176), as insurgentes defenderam a modificação do édito, sustentando, em suma, os seguintes pontos: i) A metodologia adotada pela Cojud desconsiderou as perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994, compensando-as indevidamente com aumento remuneratório concedido em julho daquele ano; ii) De acordo com o entendimento Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, é vedada a compensação entre perdas salariais decorrentes da conversão monetária e aumentos salariais posteriores concedidos a título de reajuste ou revisão; iii) A Lei Municipal nº 4.548/1994 concedeu reajustes salariais aos servidores municipais em julho de 1994, mas não contemplou a correta conversão monetária, conforme determina a Lei Federal nº 8.880/1994; iv) A sentença proferida na ação coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001 já reconheceu o direito dos servidores à recomposição das perdas salariais desde março de 1994 até o efetivo pagamento dos vencimentos corrigidos; e v) A absorção das perdas salariais só poderia ocorrer com a reestruturação da carreira dos servidores, o que somente ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 018/1998.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, a reforma do édito para que seja homologada a planilha acostada no id 66060813, elaborada em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
Subsidiariamente, pleitearam o retorno dos autos ao setor de perícias para a realização de novos cálculos, apurando-se corretamente as perdas salariais ocorridas entre abril e junho de 1994.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 29715179, rebatendo as teses recursais e defendendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar a prova pericial, reconhecendo a inexistência de defasagem salarial das exequentes (apelantes), bem como se esse entendimento está em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.880/1994 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836 (RN).
Com base na fundamentação detalhada a seguir, as recorrentes não têm razão.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento.
Tal expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Examinando o caderno digital, não se constatam os vícios apontados pelas reclamantes em relação à prova mencionada.
Além disso, observa-se que o juiz singular, antes de submeter o feito à avaliação técnica, especificou as diretrizes a serem seguidas, incluindo os esclarecimentos/complementações solicitadas pelas partes (id’s 29715133, 29715137, 29715140, 29715165 e 29715166).
Sob outra perspectiva, observa-se que a pretensão das apelantes é, na verdade, reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, buscando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Por ser assim, impossível desconsiderar o parecer técnico apenas porque ele corrobora a tese de inexistência de defasagem salarial buscada pelas reclamantes, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Na mesma direção, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem a invalidade do julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante estabelecido na sentença, com a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte sucumbente (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 06 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812546-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/03/2025 08:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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