TJRN - 0802016-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que homologou os percentuais de perda remuneratória oriundos da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994 (data da conversão em URV) ou julho/1994 (data de implementação do Real); e (ii) estabelecer o parâmetro correto para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, ou o valor exclusivo de fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O marco jurídico relevante para estabilização das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, data de implementação do Real, sendo que as flutuações entre março e junho de 1994 têm caráter transitório, sem impacto na consolidação salarial. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão da remuneração em URV observe a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, sendo inaplicável a exclusividade do valor de fevereiro/1994 como critério único. 5.
O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem natureza protetiva, garantindo apenas que o valor convertido não seja inferior ao percebido em fevereiro/1994, sem revogar ou substituir o critério médio fixado no caput do artigo. 6.
A metodologia empregada pela Contadoria Judicial está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do TJRN e com o julgamento paradigma do STF no RE 561.836/RN. 7.
Ausente demonstração de erro material ou violação à coisa julgada, sendo os parâmetros adotados compatíveis com os limites do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A metodologia de cálculo deve observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.880/1994. 2.
O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem caráter protetivo e não autoriza a adoção exclusiva do valor de fevereiro/1994 como base de cálculo.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUSA e outros, contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença nº 0807641-40.2022.8.20.5001, que homologou os percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial (COJUD).
Os agravantes sustentam que a metodologia empregada pelo juízo de origem seria equivocada, ao adotar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, conforme determinado pelo art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Defendem, em contrapartida, a adoção exclusiva do valor correspondente ao mês de fevereiro de 1994, por entenderem que este asseguraria maior fidedignidade ao quantum devido, especialmente à luz do §2º do mencionado dispositivo legal.
Impugnam ainda o marco temporal considerado para verificação da perda remuneratória, aduzindo que o momento jurídico relevante é março de 1994, data da conversão em URV, e não julho de 1994, data da efetiva transição para o Real.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, defendendo a legalidade do critério homologado e a adequação técnica dos cálculos da COJUD, reiterando a jurisprudência consolidada do Tribunal local e dos tribunais superiores. É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à definição (i) do marco temporal relevante para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária em URV e (ii) da metodologia correta para quantificação dessas perdas.
No que concerne ao marco temporal, é entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal que a data jurídica relevante para consolidação das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, ocasião em que se implementou a moeda Real.
As eventuais distorções ocorridas entre março e junho de 1994 possuem caráter transitório e episódico, desprovido de repercussão para fins de estabilização salarial, como tem sido reiteradamente reconhecido por esta Corte.
Sobre o critério de apuração, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece, de forma expressa, que a conversão dos valores nominais em URV deverá observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, e não exclusivamente o valor do último mês do período.
O §2º do referido dispositivo, embora assegure que a remuneração convertida não poderá ser inferior ao valor efetivamente percebido em fevereiro/1994, possui caráter protetivo, visando impedir decréscimos remuneratórios, mas não autoriza a supressão do critério médio previsto no caput do artigo.
A interpretação ampliativa desse parágrafo, como pretendem os agravantes, resultaria em distorção da sistemática legal estabelecida para conversão, prejudicando a uniformidade do cálculo e a segurança jurídica.
Importante destacar que a metodologia utilizada pela COJUD, e chancelada pela decisão ora combatida, reflete o entendimento jurisprudencial dominante, bem como a correta aplicação dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 561.836/RN.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV.
PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
MOMENTO DA CONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial. 4.
A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art. 22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo. 5.
O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994.
Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.6.
Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802054-97.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Por fim, inexiste, nos autos, demonstração de erro material ou violação ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que o laudo homologado respeita os limites objetivos da coisa julgada e aplica corretamente a legislação vigente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802016-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA, RAIMUNDA CLEZIA CAVALCANTI DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS, RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA DANTAS, RAIMUNDA DE SOUSA LIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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