TJRN - 0804284-51.2013.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:42
Desentranhado o documento
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12/09/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0804284-51.2013.8.20.0124 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: RESTAURANTE LA BOHEME BISTRO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de RESTAURANTE LA BOHEME BISTRO LTDA. - ME, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 16.308,05 (dezesseis mil trezentos e oito reais e cinco centavos), atualizada até 26/11/2013, mediante a “Nota de Crédito Comercial n° 183.2008.2841.3787”.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora a expedição de mandado de pagamento.
A citação da parte adversa restou infrutífera, consoante as certidões contidas nos IDs 43804724 e 43804743.
Em petitório de ID 43804753 a parte autora requereu a busca de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, assim como a busca de bens e ativos financeiros, o que foi deferido em Despacho de ID 43804760.
Resultados aos IDs 43804769, 43804776 e 43804786, onde não foram encontrados valores ou bens para o bloqueio.
Instada, a parte autora requereu a suspensão do feito para buscar bens da parte contrária passíveis de penhora, deferido em despacho de ID 43804804.
Novas tentativas de citação restaram frustradas (IDs 43804835 e 58723257).
O banco autor requereu a citação por edital, porém o pleito foi indeferido (ID 63843263).
Após manifestação da parte requerente, foi determinada a busca nos sistemas judiciais (ID 68349901).
Diante dos resultados, a parte autora renovou o pedido de citação editalícia (ID 71902500), medida deferida por meio do despacho de ID 74800311.
Edital de citação publicado no ID 76698273.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu embargos à ação monitória no ID 94150023, oportunidade em que rechaçou as alegações do banco autor.
No mérito, o curador especial apresentou defesa por negativa geral dos fatos.
Intimada, a parte demandada não apresentou manifestação (certidão em ID 101002660).
Foi prolatada sentença (ID 109257497), modificada por embargos de declaração (ID 116790612).
Após apelação (ID 119695275), o acórdão conheceu e proveu o recurso (ID 153146078), “com a consequente anulação da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, analisando expressamente a incidência dos encargos contratuais pactuados até o pagamento integral da dívida” (sic). É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o conjunto probatório do feito se basear em provas documentais e não constar pedido de produção de provas através de audiência de instrução com depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, entendo não haver necessidade de dilação probatória, consoante inteligência do art. 355, inciso I do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da demanda.
II.
DA PRETENSÃO AUTORAL A presente demanda trata de ação monitória, com supedâneo nos arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta destacar que, a parte autora se adequou ao procedimento monitório, razão pela qual os documentos trazidos preenchem os requisitos formais de validade.
Dispõe o art. 700 do CPC que a monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”.
No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” A prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, é aquela que pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida com mais largueza e não com o rigor dos demais procedimentos.
No caso em tela, verifica-se que os documentos que instruíram a inicial preenchem os requisitos supramencionados, dado que são revestidos de certeza e de exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, possuindo, ainda, plausibilidade acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido.
A dívida em comento decorre de uma nota de crédito comercial (ID 43804709), através da qual a instituição financeira disponibilizou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao requerido, o qual reembolsaria mediante parcelas mensais.
Todavia, alega a parte autora que houve inadimplência da parte ré.
Outrossim, a peça defensiva foi apresentada por curador especial, em razão do demandado ter sido citado por edital, tendo oferecido resposta por negativa geral dos fatos.
Em que pese o permissivo contido no art. 341, parágrafo único, CPC, que estabelece que ao curador especial não cabe o ônus da impugnação especificada dos fatos, não há negar que dos presentes autos não constam quaisquer provas que se contraponham à pretensão da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: Embargos à execução – Executado citado por edital e representado por curador especial – Defesa apresentada por negativa geral – Revelia – Inexistência – Inteligência do art. 341, parágrafo único do CPC – Revelia da embargada tampouco reconhecida – Inexistência de matéria preliminar ou qualquer alegação a ser impugnada especificamente – Manifestação à defesa apresentada pela embargada – Ausência de indicação pelo embargante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado – Rejeição dos embargos cabível – Honorários sucumbenciais regularmente arbitrados em observância ao art. 85, §8º do CPC – Modificação incabível – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10379606620208260100 SP 1037960-66.2020.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 20/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021)- grifos acrescidos.
Logo, o deferimento da pretensão autoral e a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento da importância devida de R$ 16.308,05 (dezesseis mil, trezentos e oito e cinco centavos), atualizados monetariamente dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 701, caput, do CPC.
Esclareço, em arremate, que a nomeação de curador especial para o demandado revel não conduz à presunção de pobreza deste.
Ciência à Defensoria Pública do Estado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC, por edital – com prazo de vinte dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver, intimando- se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, intime-se a Defensora Pública (curador especial) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação (em caso de edital).
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:30
Juntada de despacho
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22/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 19/08/2024 23:59.
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26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 02:14
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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30/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:26
Decorrido prazo de executada em 07/11/2022.
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19/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:09
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/11/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 11:00
Audiência instrução e julgamento designada para 01/11/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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14/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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16/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 20:10
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 07:48
Conclusos para despacho
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17/08/2020 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2020 06:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
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25/08/2019 00:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/08/2019 23:59:59.
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08/07/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2019 04:18
Mov. [49] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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08/04/2019 13:15
Mov. [48] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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14/03/2019 09:41
Mov. [47] - Documento: Documento
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08/03/2019 12:33
Mov. [46] - Documento: Documento
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13/02/2019 10:43
Mov. [45] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/CIV_Mandado genérico de ordem_Port conj 33 2018 TJ
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13/02/2019 10:27
Mov. [44] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/JFP - Ato Ordinatório Genérico
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05/02/2019 08:09
Mov. [43] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.19.70000711-1 Tipo da Petição: Outros Data: 04/02/2019 16:12
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10/01/2019 08:17
Mov. [42] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 3196305 Página: 01/03
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09/01/2019 14:10
Mov. [41] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0001/2019 Teor do ato: DESPACHO(...), Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, infor
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08/01/2019 13:16
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/certidão NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, referente à intimação/citação de fl(s).65. Por oportuno, passo ao cumprimen
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11/09/2018 08:06
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 03089624 Página: 01/02
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10/09/2018 14:16
Mov. [38] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0069/2018 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 63 e, em decorrência, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão sem m
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29/08/2018 11:29
Mov. [37] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO(...), Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte executada, ou requei
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23/04/2018 09:08
Mov. [36] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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13/04/2018 08:03
Mov. [35] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.18.70001761-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 12/04/2018 15:09
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11/01/2018 09:56
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 10/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 02861497 Página: 1/3
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10/01/2018 13:56
Mov. [33] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0002/2018 Teor do ato: DESPACHO Vistos em Correição. Defiro o pedido de habilitação. Em decorrência, intime-se o causídico habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta
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17/11/2017 12:43
Mov. [32] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Vistos em Correição. Defiro o pedido de habilitação. Em decorrência, intime-se o causídico habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca das certidões de fls. 54 e 57, s
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27/07/2017 08:13
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70005038-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2017 11:12
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01/06/2017 10:45
Mov. [30] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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01/06/2017 10:45
Mov. [29] - Documento: Documento
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01/06/2017 10:44
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/EF - Consulta RENAJUD após BACEN negativo
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01/06/2017 10:41
Mov. [27] - Documento: Documento
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01/06/2017 10:39
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/EF - Consulta BACENJUD positiva
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24/05/2017 10:48
Mov. [25] - Documento: Documento
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24/05/2017 10:46
Mov. [24] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que, em cumprimento ao despacho de fl.50, procedi à consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, conforme extratos que seguem. Parnamirim, 24 de maio de 2017.
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13/10/2016 08:41
Mov. [23] - Mero expediente: Mero expediente/Defiro o pleito retro. Determino à Secretaria que proceda-se uma busca do endereço atualizado do executado através do sistema INFOJUD. Por oportuno, proceda-se a busca dos valores existentes nas contas bancária
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23/05/2016 11:31
Mov. [22] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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23/05/2016 08:16
Mov. [21] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70004194-5 Tipo da Petição: Outros Data: 20/05/2016 09:34
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29/04/2016 08:21
Mov. [20] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0152/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 02278256 Página: 01/08
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28/04/2016 12:38
Mov. [19] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0152/2016 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Correge
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25/04/2016 10:48
Mov. [18] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do
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08/01/2016 13:27
Mov. [17] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
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23/10/2015 10:25
Mov. [16] - Documento: Documento
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16/10/2015 09:58
Mov. [15] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Ofício Genérico_Diretor_sem AR
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16/10/2015 09:52
Mov. [14] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/CIV - Ato ordinatório EM BRANCO(GENÉRICO)
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02/07/2015 17:32
Mov. [13] - Documento: Documento
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03/06/2015 10:33
Mov. [12] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória/CIV - Carta Precatória_Citação_Monitória_sem AR
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21/01/2015 16:53
Mov. [11] - Mero expediente: Mero expediente/- D E S P A C H O - Defiro, em parte, o pedido formulado às fls. 32/33. Por ora, expeça-se novo Mandado de Pagamento para a parte ré, observando-se o novo endereço indicado pelo autor à fl. 32. Publique-se. Cum
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16/10/2014 13:12
Mov. [10] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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15/10/2014 08:31
Mov. [9] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70015869-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/10/2014 16:42
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29/09/2014 07:47
Mov. [8] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1834485 Página: 01/04
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26/09/2014 17:12
Mov. [7] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0115/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: "Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande
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22/09/2014 15:55
Mov. [6] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/ATO ORDINATÓRIO: "Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, proceda-se à intimação da parte autora, atr
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10/07/2014 14:08
Mov. [5] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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20/04/2014 15:04
Mov. [4] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/004834-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2014 Local: 1ª Vara Cível
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18/12/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/Recebo a inicial. Preenchidos os requisitos do artigo 1.102 do Código de Processo Civil, encontra-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo. Determino, pois, a expe
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18/12/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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13/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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