TJRN - 0804284-51.2013.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804284-51.2013.8.20.0124 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo RESTAURANTE LA BOHEME BISTRO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Monitória n° 0804284-51.2013.8.20.0124, que rejeitou os embargos monitórios e condenou o demandado ao pagamento de R$ 16.308,05, corrigidos pelos índices oficiais, sem a incidência dos encargos contratuais pactuados, sob pena de bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada por julgamento citra petita, em razão da omissão quanto à incidência dos encargos contratuais pactuados até a quitação integral da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão judicial sobre ponto essencial do pedido caracteriza julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença. 4.
O credor tem o direito à incidência dos encargos contratuais até o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A correção do vício não pode ser feita pela instância recursal, sendo necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para nova decisão que analise expressamente a matéria omitida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que deixa de se manifestar sobre pedido essencial ao deslinde da controvérsia caracteriza julgamento citra petita, ensejando sua anulação. 2.
O credor tem direito à incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, devendo o juízo de origem analisar expressamente essa questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2288299/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Monitória (Processo n° 0804284-51.2013.8.20.0124), proposta pelo Apelante, em desfavor de RESTAURANTE LA BOHEME BISTRO LTDA – ME, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a apelada ao pagamento de R$ 16.308,05 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e cinco centavos), corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais, sobre o valor da dívida originária, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Além disso, condenou o demandado no ônus de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 26551603).
Em suas razões recursais (ID 26551613), sustenta o apelante, em suma, que a decisão recorrida não analisou adequadamente os aspectos jurídicos pertinentes ao caso, motivo pelo qual busca sua reforma.
Preliminarmente, invoca a possibilidade de juízo de retratação, prevista no artigo 485 do CPC, destacando que o magistrado tem o prazo de cinco dias para reconsiderar sua decisão antes do envio do recurso ao Tribunal.
Argumenta que há erro material na sentença, o que justificaria sua correção pelo próprio juízo de origem, evitando a necessidade de nova apreciação pelo juízo ad quem.
Defende que a sentença violou o princípio da vinculação ao pedido, pois deixou de analisar corretamente os requerimentos formulados na petição inicial e reiterados nos embargos de declaração.
O banco apelante reitera que, desde a propositura da ação, foi pleiteada a manutenção dos encargos pactuados até o efetivo pagamento do débito, de forma que a limitação imposta pela sentença não encontra amparo legal.
Invoca, nesse sentido, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legalidade da incidência dos encargos contratuais durante todo o período de inadimplência.
Pontua que o decisum padece de contradição ao julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da dívida, mas determinando que a atualização monetária e os juros incidirão apenas até um determinado momento, e não até a quitação total do débito.
Tal equívoco, segundo o banco, gera evidente prejuízo à instituição financeira, uma vez que impede a reposição integral do crédito concedido, contrariando normas contratuais e a própria lógica das relações comerciais bancárias.
Acrescenta que a instrumentalidade das formas deve ser aplicada ao caso, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Sustenta que, mesmo que houvesse alguma imprecisão formal nos pedidos formulados, o princípio da instrumentalidade impede que a decisão judicial seja mantida caso resulte em prejuízo manifesto a uma das partes.
Assim, requer que a sentença seja reformada, garantindo-se a incidência dos encargos contratuais até a satisfação integral da obrigação.
Reitera o prequestionamento da matéria, solicitando que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todas as questões suscitadas, especialmente quanto à necessidade de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.
Tal providência se faz necessária para viabilizar a interposição de eventuais recursos (especial e extraordinário), possibilitando o exame da questão pelo STJ ou STF.
Ao final pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua modificação para permitir a cobrança dos encargos pactuados até a quitação do débito, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 26551615).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27496294). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal contra sentença que julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos opostos e condenando a parte ré ao pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 16.308,05 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e cinco centavos), atualizado conforme os índices oficiais, sem a incidência dos encargos contratuais pactuados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Além disso, a sentença impôs à parte demandada o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
In casu, discute-se a possibilidade de anulação da sentença em razão de julgamento citra petita, diante da ausência de manifestação do juízo de origem quanto ao pedido de incidência dos encargos contratuais até a quitação integral da dívida.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante requereu expressamente na petição inicial (ID 26551295) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.308,05 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e cinco centavos), acrescida dos encargos vencidos e vincendos até o efetivo reembolso do crédito.
No entanto, a sentença recorrida limitou-se a condenar a parte ré ao pagamento do montante principal, corrigido pelos índices oficiais, sem qualquer manifestação quanto à incidência dos encargos contratuais pactuados, configurando omissão sobre ponto essencial da demanda.
A jurisprudência consolidada estabelece que o julgamento citra petita ocorre quando o magistrado deixa de analisar, em toda sua amplitude, o pedido expresso formulado na petição inicial, o que acarreta a nulidade da sentença.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Nesse contexto, restou configurado o julgamento deficitário, uma vez que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a pretensão formulada pelo apelante no tocante à incidência dos encargos contratuais.
Ainda que o juízo de origem pudesse entender pela procedência ou improcedência do pedido, era necessário que houvesse um pronunciamento expresso sobre a questão, o que não ocorreu.
A omissão constatada impossibilita a correção da sentença por esta instância revisora, tendo em vista que a supressão da análise de um pedido essencial torna imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para que a questão seja apreciada em primeiro grau de jurisdição, conforme orientação firmada pelo STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com a consequente anulação da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, analisando expressamente a incidência dos encargos contratuais pactuados até o pagamento integral da dívida.
Por conseguinte, ante a procedência dos pedidos, mantenho os ônus de sucumbência conforme fixados na origem. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804284-51.2013.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:52
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-85.2025.8.20.5001
Emilly Angela Euflausino da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 10:58
Processo nº 0801673-89.2025.8.20.0000
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Graciete Rocha da Silva Galvao
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 16:46
Processo nº 0801629-50.2024.8.20.5159
Francisco Rui Barbosa Sobrinho
Municipio de Umarizal
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 14:25
Processo nº 0800035-51.2024.8.20.5110
Aurelia Josielma Silva e Lima
Bruno Henrique da Silva Vieira
Advogado: Jose Washington Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 09:27
Processo nº 0801380-49.2024.8.20.5111
Municipio de Angicos
Horizonte Angicos Empreendimento Imobili...
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 11:33