TJRN - 0816919-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de TAMYRES SOUTO AMORIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816919-16.2024.8.20.5124 Requerente: JOAO MARIA MAURICIO DE MACEDO Requerido: Banco Daycoval S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora JOAO MARIA MAURICIO DE MACEDO e como parte ré Banco Daycoval.
Houve o deferimento da gratuidade judicial no id 134438084.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 145831762). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 145831762 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:32
Homologada a Transação
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06/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de TAMYRES SOUTO AMORIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de TAMYRES SOUTO AMORIM em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816919-16.2024.8.20.5124 Requerente: JOAO MARIA MAURICIO DE MACEDO Requerido: Banco Daycoval D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da representação processual.
Da necessidade de emenda: O substabelecimento id 135229551, que confere poderes à advogada TAMYRES DA SILVA SOUTO (que protocolou a inicial e petição retro), contém assinatura de imagem "recortada e colada", não se confundindo com assinatura manuscrita e nem digital.
Tampouco o documento foi protocolado pela advogada substabelecente, o que supriria a ausência de assinatura válida.
Além disso, conforme petição de emenda id 135229550, quanto aos contratos refinanciados (quatro dos cinco contratos objeto da ação), afirmou a parte autora que "desconhece todos, haja vista a nítida fraude de refinanciamento com datas próximas com o banco que o Autor sequer tem vínculo".
Assim, caberá à parte apresentar nova petição inicial em substituição à primeira, correlacionando, na narrativa dos fatos, o número do contrato primitivo excluído e o número do contrato atual refinanciado, com as respectivas características e valores já descontados do contrato refinanciado, inclusive de forma a garantir a perfeita compreensão dos fatos e pedidos, garantindo o exercício do direito de defesa, sob pena de se considerar inepta a inicial na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC.
Quanto ao valor da causa, limitou-se a parte autora a indicar, genericamente, o valor total de R$ 47.902,96, sem especificar o quanto se refere a cada contrato controvertido, ciente de que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobando o valor dos contratos atuais, o valor de uma anualidade de cada desconto efetuado (art. 292, § 2º, do CPC) e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais.
Por fim, quanto à juntada do extrato bancário, a fim de comprovar a existência ou não de valores creditados em sua conta, a parte autora defendeu a impossibilidade de fazê-lo ao argumento de que "o período solicitado possui longo decurso de tempo, o que impossibilita o acesso", todavia é perfeitamente possível a obtenção de extrato bancário mediante atendimento nos canais de comunicação do banco, até mesmo atendimento presencial se necessário.
Assim, intime-se a parte autora, por suas advogadas TAMYRES DA SILVA SOUTO e KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC), bem como para suprir as demais irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
13/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de TAMYRES SOUTO AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de TAMYRES SOUTO AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIA MAURICIO DE MACEDO.
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23/10/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:18
Declarada incompetência
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10/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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