TJRN - 0801463-49.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801463-49.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos já qualificados nos autos.
Intimadas para requererem o que entender de direito, e após início de cumprimento de sentença, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial para pôr fim à demanda (ID nº 151947314), querendo sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 151947314.
No caso em análise, o acordo foi firmado após a prolação de sentença e de recursos de apelação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma de suas normas fundamentais a promoção pela solução consensual dos conflitos, sendo um dever de todos os sujeitos processuais o estímulo pela conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Art. 3º, §2º e 3º.
Além disso, conforme o Art. 139, inciso V, é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Sobre essa matéria, o STJ já decidiu que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido (REsp Nº 1.267.525/DF, Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 20/10/2015- grifou-se) Destarte, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, em homenagem ao princípio da autonomia das partes e não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 151947314).
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias; Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:39
Homologada a Transação
-
21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801463-49.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivamente comprovado, limitando-se à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil da intimação do presente despacho. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 6.324,35 (SEIS MIL, TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 3.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 5.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 6.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 6.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 7.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 7.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 7.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 8.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:45
Processo Reativado
-
13/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:03
Juntada de despacho
-
05/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 05:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de AMANDA SOARES PORTO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:51
Nomeado perito
-
06/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801647-30.2020.8.20.5121
Carmem Lucia Soares da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2020 08:49
Processo nº 0803862-72.2025.8.20.5001
Jefferson Rocha de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 12:38
Processo nº 0100492-30.2018.8.20.0133
Mprn - Promotoria Tangara
Antonio Carlos Pereira da Silva
Advogado: Hallan de Freitas Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2018 00:00
Processo nº 0800019-71.2023.8.20.5130
Raphael Alan Barbosa da Silva
Estado do Rn
Advogado: Nicacio da Silva e Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 01:52
Processo nº 0916337-73.2022.8.20.5001
Ana Patricia do Nascimento
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2022 19:14