TJRN - 0803391-48.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803391-48.2024.8.20.5112 Polo ativo ANASTACIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MONICA KARIZA DE MEDEIROS CABRAL Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Maria Anastacia de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, afastando, contudo, a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os descontos não ultrapassaram 3% do benefício e não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro constrangimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos mensais indevidos efetuados sobre os proventos previdenciários da autora, ao longo de 23 meses, configuram lesão extrapatrimonial apta a ensejar compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por período prolongado, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora e gerando angústia e insegurança, configurando-se o dano moral in re ipsa. 5.
A alegação de “mero aborrecimento” não se sustenta diante da extensão dos prejuízos materiais e psíquicos evidenciados, notadamente pela longa duração da cobrança indevida (23 meses). 6.
A fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo também ao caráter pedagógico da medida. 7.
A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Tese de julgamento: 1.
A incidência de descontos indevidos sobre proventos previdenciários por vários meses configura falha na prestação do serviço e dano moral. 2.
A verba de natureza alimentar, por sua essencialidade, ao ser indevidamente atingida, gera lesão presumida aos direitos da personalidade do segurado. 3.
A compensação por dano moral, nesses casos, deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ANASTACIA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0803391-48.2024.8.20.5112, em ação proposta contra CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de descontos indevidos, mas afastando a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os prejuízos experimentados pela parte autora configuraram mero aborrecimento.
Nas razões recursais (Id.
TR 31408264), a recorrente sustenta: (a) a ocorrência de danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos realizados pela recorrida, os quais, embora não tenham comprometido significativamente sua subsistência, configuram violação aos direitos da personalidade; (b) a inadequação do entendimento de que os prejuízos sofridos se limitam a mero aborrecimento, considerando o caráter alimentar dos rendimentos atingidos; (c) a necessidade de fixação de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, que reconhecem a dupla finalidade da condenação: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reincidência de práticas ilícitas.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803391-48.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANASTACIA MARIA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803391-48.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: ANASTÁCIA MARIA DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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