TJRN - 0803391-48.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/09/2025 09:36
Juntada de despacho
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27/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:49
Decorrido prazo de parte apelada em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803391-48.2024.8.20.5112 AUTOR: ANASTACIA MARIA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803391-48.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANASTACIA MARIA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANASTACIA MARIA DE OLIVEIRA (ID 142078685), em razão de suposta omissão existente na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 140479427).
Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48 da Lei n. 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” As hipóteses previstas no Código Processual Civil estão dispostas no art. 1.022, vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem.
Examinando a sentença embargada, é notório que nela foram lançados os fundamentos que corroboram o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos.
Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois foram analisados todos os pontos levantados pelas partes, sendo observado que “embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente não atingiram nem 3% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (ID 140479427).
Com efeito, da análise das razões expostas pela Embargante em cotejo com a sentença embargada, constata-se que o julgado restou devidamente fundamentado.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta estreita via dos embargos de declaração, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803391-48.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 06:48
Recebidos os autos.
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19/12/2024 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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19/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:31
Outras Decisões
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18/12/2024 13:39
Juntada de termo
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17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:47
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/12/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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14/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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