TJRN - 0806020-22.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806020-22.2024.8.20.5103 Polo ativo GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806020-22.2024.8.20.5103 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Embargado: GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que deu provimento parcial a sua Apelação, reformando a sentença para acolher o pedido referente a prescrição quinquenal.
No caso, alega que o r. acórdão incorreu em omissão quanto a dois pontos essenciais para a correta prestação jurisdicional.
Primeiro sustenta que deixou de apreciar, com a devida fundamentação, a nulidade da citação em razão da ausência de poderes específicos conferidos ao advogado para o recebimento do ato citatório.
Argumenta que, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que, por disposição legal, exijam poderes específicos e que o recebimento de citação exige poderes expressos, onde a simples outorga de poderes gerais ad judicia (conforme o documento ID. 30510026) não supre essa exigência legal.
Que, ao considerar válida a citação realizada com base apenas na ciência do advogado com poderes gerais, o acórdão incorreu em omissão relevante, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao juízo de origem.
Depois sustenta a outra omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé nas cobranças anteriores a 21/03/2021, sendo indispensável manifestação sobre a aplicação do entendimento fixado no tema 929 do STJ, que modulou os efeitos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, entende que a decisão embargada, ao determinar a repetição em dobro de valores cobrados antes da referida data sem verificar a existência de má-fé, incorreu em omissão relevante a ser suprida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto à nulidade da citação, com o reconhecimento da inexistência de poderes específicos para o recebimento da citação e, consequentemente, a nulidade dos atos processuais posteriores, determinando-se o retorno dos autos à origem, além de que, pede que o colegiado se manifeste sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro relativa a cobranças anteriores a 21/03/2021, conforme o Tema 929 do STJ e o julgado nos EAREsp 300.663/RS.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso, sobre os Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Visto isso, ao analisar os autos é possível perceber que não assiste razão ao embargante, ou seja, sobre a suposta omissão quanto a nulidade de citação, o acórdão embargado foi claro ao analisar a questão da validade da citação, posto ter arguido que: “Ademais, embora a procuração não possua poderes específicos para o recebimento de citação, não pode o mesmo arguir ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que assim diz: ‘O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)’”.
Também, restou consignado que o advogado do banco se habilitou voluntariamente nos autos, com ciência inequívoca da citação eletrônica, circunstância que supre qualquer vício de citação, consoante jurisprudência pacificada no STJ e o próprio art. 239, §1º, do CPC.
Portanto, não há qualquer omissão nesse ponto.
No que tange ao tema da repetição do indébito, ressalte-se que o acórdão embargado foi explícito ao explicar o seu entendimento quanto ao Tema 929 do STJ, registrando que: “A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de violação à boa-fé objetiva”.
E ainda: “No caso concreto, não há que se falar em engano justificável, ante o descumprimento do dever mínimo de cautela por parte da instituição financeira, o que configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, mesmo quanto a valores descontados antes de 30/03/2021”.
Portanto, este colegiado se manifestou expressamente sobre a aplicação da modulação e afastou sua incidência, por considerar caracterizado o descumprimento do dever de cautela, tornando desnecessária a demonstração da má-fé.
Assim, a tentativa do embargante em rediscutir tais matérias via embargos de declaração configura indevida pretensão de novo julgamento, incabível nesta via integrativa, cuja finalidade é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806020-22.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806020-22.2024.8.20.5103 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Embargado: GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806020-22.2024.8.20.5103 Polo ativo GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0806020-22.2024.8.20.5103 Apelante/Apelado: GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO e BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A sentença declarou a nulidade de cobranças relativas a serviços bancários não contratados, condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ambas as partes apelaram: a autora pleiteou majoração da indenização; o banco alegou nulidade da citação, prescrição quinquenal e ausência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da citação eletrônica e eventual nulidade da sentença; (ii) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro mesmo para valores anteriores à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ciência inequívoca do advogado do banco nos autos, aliada à cláusula ad judicia na procuração, supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 4.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, devendo limitar-se a restituição de valores àqueles descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5.
A restituição em dobro é cabível sempre que demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme fixado pelo STJ no Tema 929. 6.
A modulação dos efeitos da decisão do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o banco agiu com desrespeito ao dever mínimo de cautela, justificando a devolução em dobro inclusive dos valores anteriores a 30/03/2021. 7.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do TJRN para casos semelhantes, sendo desnecessária sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 2.
A pretensão de repetição de indébito em relação a danos materiais decorrentes de relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 3.
A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de violação à boa-fé objetiva. 4.
A modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ não se aplica quando comprovado descumprimento do dever mínimo de cautela pela instituição financeira. 5.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é adequado diante das peculiaridades do caso e da jurisprudência predominante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 398, 406, § 1º e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 27, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §2º, 239, §1º, 246, §1º-A e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466); STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJRN, ApC 0100026-81.2018.8.20.0118, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da parte ré, para fins de reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos danos materiais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias objeto da presente demanda (“ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, IOF S UTILIZACAO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CESTA B EXPRESSO, TITULO DE CAPITALIZACAO, PAGTO BRAD VIDA E PREVIDENCIA, PAC PADRON PRIORITARIOS”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.647,21 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Autora GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO, arguiu, basicamente, que o dano moral em casos como este é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não necessitando de prova do prejuízo concreto.
Que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está consolidada no ordenamento jurídico, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR – Tema 466 do STJ) e cita julgados do próprio TJRN nos quais foram fixadas indenizações superiores (R$ 5.000,00) em situações análogas.
Alega ainda que o Banco Bradesco possui elevada capacidade financeira, o que justifica uma indenização mais robusta, especialmente diante da função punitiva e pedagógica do dano moral e que segundo notícia publicada, o banco obteve lucro de R$ 4,2 bilhões no primeiro trimestre de 2024, o que evidencia sua aptidão econômica para suportar indenização mais expressiva.
Ao final, pediu a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O BANCO BRADESCO S/A, em sua Apelação, argumenta preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de citação válida, posto que foi decretada sua revelia sob a justificativa de que teria sido regularmente citado por meio eletrônico, o que, segundo o recorrente, não ocorreu de forma válida.
Afirma que a leitura eletrônica automática não equivale à ciência inequívoca do representante legal da instituição, conforme exige o artigo 246, §1º-A do CPC.
Defende que a procuração juntada aos autos não conferia poderes específicos para o recebimento de citação e que não foi realizada citação postal com aviso de recebimento (AR), o que torna o ato nulo.
Sustenta ainda que a simples juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência do STJ, configurando, portanto, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, permitindo ao Banco a apresentação de defesa válida.
No mérito, o Banco alega que os descontos questionados decorrem de contrato regularmente celebrado entre as partes, com cláusulas claras e previamente informadas, estando em conformidade com o art. 6º, III, do CDC.
Argumenta ainda que houve lapso temporal de nove anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, o que revela inércia da autora e afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), assim, defende a inexistência de ilicitude que justifique indenização por danos morais.
Por fim, o Banco requer, subsidiariamente, caso não acolhida a tese de nulidade, a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo à personalidade da autora.
Argumenta também pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, e pela modulação da devolução em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ, limitando a devolução dobrada apenas aos descontos ocorridos após março de 2021, com restituição simples para os anteriores.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pelo não provimento do recurso do banco réu.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente, sobre a arguição pela nulidade da sentença por ausência de citação válida, ressalte-se que em consulta a aba de expedientes, junto ao PJE, consta que houve a expedição eletrônica da intimação que negou a tutela antecipada (id. 30510029) e determinou a citação do réu para contestar em 08/01/2025 (id. 30510031), tendo o advogado do banco tomado ciência da citação em 13/01/2025, deixando transcorrer o prazo para contestar finalizado em 11/02/2022, conforme certidão junto ao id. 30510032.
Registre-se que o referido advogado estava cadastrado nos autos, desde 02/01/2025, conforme instrumento procuratório junto ao id. 30510026.
No caso alega o mesmo que a procuração juntada aos autos não conferia poderes específicos para o recebimento de citação e que não foi realizada citação postal com aviso de recebimento (AR), o que torna o ato nulo, nesse caso.
Nesse caso, de se frisar que procurador do banco se habilitou e registrou ciência da citação voluntariamente nos autos, o que demonstra a ciência inequívoca quanto a presente ação.
Ademais, embora a procuração não possua específicos para o recebimento de citação, não pode o mesmo arguir ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que assim diz: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Adite-se, no caso em comento, ser desnecessária a existência de poderes específicos do advogado para recebimento de citação, eis que do próprio instrumento de mandato consta cláusula de foro geral, com poderes amplos e ilimitados, com cláusula “ad judicia” para realização de atos de defesa, dentre outros, pelo que fica rejeitada a referida preliminar.
Sobre a arguição pela prescrição quinquenal, ressalto que estamos diante de uma relação consumerista, onde aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme o caso em comento.
Assim, se o ajuizamento da presente lide foi em 24/12/2024, os danos materiais perfazem o período de até cinco anos da data do referido ajuizamento, pelo que fica deferido o referido pedido.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a descontos intitulados “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, IOF S UTILIZACAO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CESTA B EXPRESSO, TITULO DE CAPITALIZACAO, PAGTO BRAD VIDA E PREVIDENCIA, PAC PADRON PRIORITARIOS”, em valores variáveis, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que se trata de uma aposentada, onde utiliza a sua conta bancária apenas para receber o seu benefício Previdenciário, não fazendo uso dos demais serviços do Banco.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora contratou voluntariamente os serviços, com cláusulas claras e previamente informadas, estando em conformidade com o art. 6º, III, do CDC.
Sobre o assunto a sentença esclareceu de forma pontual: “Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extratos bancários em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.” Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada/Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, o que não restou demonstrado, tornando-se ilegítimas, tais cobranças.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, não contratado, conforme bem definido na sentença recorrida.
Em se tratando da repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença.
Sobre a modulação dos efeitos da decisão do STJ, esclareço que, no caso concreto, não há que se falar em engano justificável, ante o descumprimento do dever mínimo de cautela por parte da instituição financeira, o que configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, mesmo quanto a valores descontados antes de 30/03/2021, pelo que rejeito o referido pedido.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que: “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não deve ser majorado e nem reduzido, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial apenas à Apelação da parte ré, reformando a sentença para acolher o pedido referente a prescrição quinquenal, conforme os termos supracitados.
Em razão da sucumbência mínima da parte Autoral, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806020-22.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
10/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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