TJRN - 0800863-71.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800863-71.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: ELIEL PINHEIRO LEITE Endereço: Rua São Francisco, 196, Prox ao Supermercado Chega Mais, Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Crefisa S/A Endereço: AV CORONEL MARTINIANO, 533, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do CPC.
Afasto a alegação de complexidade, diante da jurisprudência consolidada do TJRN, que admite a realização de perícia grafotécnica nos JEsp.
Afastadas as preliminares, prossigo analisando o mérito.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação –, invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que a defesa fora instruída com cópia de contrato que demonstra não ter sido assinado pelo Autor, o que restou concluído por meio do laudo pericial inserto no id. 142475473.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 21:46
Juntada de diligência
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n° 0800863-71.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, Intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito do Laudo Pericial, bem como, informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
11/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de termo
-
09/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIEL PINHEIRO LEITE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIEL PINHEIRO LEITE em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:26
Juntada de diligência
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:49
Outras Decisões
-
09/10/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 05:03
Decorrido prazo de ELIEL PINHEIRO LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIEL PINHEIRO LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:49
Juntada de termo
-
09/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:24
Juntada de diligência
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:24
Nomeado perito
-
29/05/2024 08:12
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 05:09
Decorrido prazo de ELIEL PINHEIRO LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIEL PINHEIRO LEITE em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 11/04/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/04/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:19
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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