TJRN - 0815691-74.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:39 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 01:38 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815691-74.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, e, caso necessário, manifestarem-se quanto à existência de erro material.
 
 Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro por meio do SISBAJUD do numerário suficiente à quitação da dívida.
 
 Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
 
 Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
 
 Cumpridas todas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, tornem os autos conclusos para extinção, se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
 
 TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 14:30 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:11 Decorrido prazo de CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 01:01 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815691-74.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM. A parte exequente protocolou petição contendo planilhas de cálculos. A Fazenda Pública não impugnou a execução, apesar de intimada. É o relatório.
 
 DECIDO. No caso dos autos, a parte executada deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se incontroversos os valores executados.
 
 Logo, impõe-se a homologação dos cálculos do credor, na forma do § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil. Destaco não haver óbice à homologação dos valores objeto desta execução, por se tratar de interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 ART. 82, III, DO CPC.
 
 INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
 
 INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
 
 PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
 
 REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
 
 EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
 
 VERBETE SUMULAR 7/STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
 
 Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
 
 O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
 
 Precedentes.
 
 Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
 
 A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
 
 Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) (grifos acrescidos).
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados (Id.106964221 – Pág. 1), atualizados até 01/08/20254, razão pela qual determino, a expedição de RPV no valor de R$ 444,71 em favor do exequente (natureza comum), bem assim a expedição de dois RPV’s no valor de R$ 1.859,53 cada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (natureza alimentar), em nome de Rodolfo Carvajal, OAB/RN 11.039 e de Pedro Flavio Cardoso de Lucena Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 48.***.***/0001-02.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente.
 
 Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
 
 Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução, se nada mais for requerido.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da requisição de pagamento, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
 
 TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
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                                            13/02/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 15:21 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            06/02/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:22 Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 15:34 Processo Reativado 
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                                            01/08/2024 15:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/07/2024 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2024 09:37 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:18 Decorrido prazo de CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2024 01:07 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/01/2024 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2024 13:55 Decorrido prazo de CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/10/2023. 
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                                            18/10/2023 11:32 Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 11:32 Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 21:24 Outras Decisões 
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                                            29/05/2023 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2022 11:52 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            07/10/2022 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 15:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/10/2022 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2022 13:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            23/09/2022 12:47 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            23/09/2022 12:18 Juntada de custas 
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                                            23/09/2022 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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