TJRN - 0800059-30.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800059-30.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
09/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800059-30.2025.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisco de Assis Lima da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência, em face do Banco Bradesco S/A, com o fim de que seja declarada a inexistência de débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que seja reconhecido dano moral.
Decisão em que se deferiu a justiça gratuita e deferiu a tutela antecipada (id. 146445157).
Irresignada, a demandada opôs embargos de declaração (id. 149212266) e, em seguida, apresentou contestação (id. 150655309).
Réplica à contestação (id. 152630111).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 155204270 e 155204823). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das prefaciais suscitadas pela Requerida.
Em sua defesa, o requerido alegou a preliminar de "falta de interesse de agir".
Argumentou que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Enfrento preliminar de inépcia da inicial, e entendo por afastá-la, pois a exordial preenche todos os requisitos necessários para apreciação, de acordo com os arts. 319 e 320, CPC.
Passo ao mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco Bradesco S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
O cerne da lide reside justamente na existência, ou não, de dívida de natureza contratual pelo autor, e se ela é válida, bem como se foram causados danos morais pela negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto aos fatos, a parte autora alega a indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cobrança indevida de dívida no valor de R$ 2.481,33 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos.).
Juntou aos autos comprovante de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 140979517) O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Com relação à dívida impugnada, cabia à ré apresentar o contrato de prestação de serviços que ensejou o crédito, porém, não juntou contrato nenhum.
Assim, está provada a conduta ilícita por parte promovida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do serviço não requerido, e, de outro, pela indevida negativação da parte demandante.
Destarte, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Por fim, não vejo como prosperar o pedido de repetição em dobro do indébito formulado, já que não houve comprovação de que pagou a dívida.
Destarte, não entendo pela subsunção do caso ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, enuncia, in verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
DOS DANOS MORAIS Em arremate, entendo por cabível os danos morais, uma vez que a relação jurídica ensejadora da negativação do nome do requerente em programas de restrição de crédito não existiu.
Relativamente à fixação do valor indenizatório, a seu turno, tendente duplamente à compensação da vítima e à punição do infrator, cabe ter presente que, à luz do critério bifásico encampado pela jurisprudência, deve-se sopesar tanto o interesse jurídico violado (como a integridade e a honra), de acordo com o grupo de casos análogos (estabelecendo-se valor inicial), quanto as variáveis do caso concreto (circunstâncias fáticas), a fim de elevar ou reduzir aquela importância preliminar (fixando-se o valor final), chegando-se assim a uma justa medida entre os extremos de uma tarifação ou de uma arbitrariedade ilimitada, sempre com fundamento na lógica do razoável.
Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor.
A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente do TJRN sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida e, consequentemente, se há direito à reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando má prestação de serviço e ato ilícito passível de indenização por dano morais. 4.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento da Primeira Câmara Cível 5.
Não demonstração dos danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº. 0801922-52.2019.8.20.5108.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível.
Julgado em 22/04/2025). - destacados Dessarte, à luz da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante condizente com a singularidade dos autos, decaindo-se neste ponto diante do mínimo a maior exigido.
Veja que o valor da indenização está compatível com o dano sofrido, pois a parte autora propôs mais ações, separadamente, discutindo outras negativações.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da análise do caderno processual, verifico que a parte ré opôs embargos de declaração (id. 149212266) da decisão em que se deferiu a tutela antecipada (id. 146445157).
Verifico que os embargos não possuem efeitos infringentes, razão pela qual é desnecessária a intimação da parte embargada para manifestação, conforme interpretação do §2º do art. 1.023 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou que houve omissão por ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Requereu, portanto, o reconhecimento da omissão vindicada e a fixação de prazo para cumprimento da obrigação imposta.
In casu, entendo que merece prosperar a pretensão sustentada pelo embargante.
Pelas razões esposadas, CONHEÇO dos embargos apresentados, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, modificando o dispositivo do julgado para estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré promova a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo à negativa de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a parte ré promova a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 67% para a promovida e 33% para o autor, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800059-30.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caraúbas/RN, 16 de junho de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única -
16/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800059-30.2025.8.20.5115 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Caraúbas/RN, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Servidor da Vara Única -
22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:43
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800059-30.2025.8.20.5115 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória deve ser acolhida.
Ao analisar o extrato de consulta ao SPC e SERASA (id. 144859389), verifica-se que não existem outros débitos além do apresentado na exordial, sendo possível aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, cumpre destacar que a a data de inclusão do débito foi 23/11/2024, embora o vencimento da suposta obrigação tenha se dado em 03/10/2023.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial.
Trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC), nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Não havendo requerimento ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800059-30.2025.8.20.5115 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca, bem como não fora juntado o extrato atualizado, completo e detalhado do SPC/SERASA.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) extrato atualizado, completo e detalhado do SPC/SERASA, emitido pelos órgãos competentes, que contenha a data da inscrição; b) comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também prova documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela de antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100736-50.2017.8.20.0114
Alessandro Carneiro Albuquerque Saldanha
Rodrigo Alexandre Varnada
Advogado: Pedro Gomes Neto Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 11:12
Processo nº 0803136-90.2024.8.20.5112
Jose da Silva Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 08:13
Processo nº 0803136-90.2024.8.20.5112
Jose da Silva Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 09:45
Processo nº 0800211-40.2023.8.20.5118
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valfredo Teotonio Pereira
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 14:38
Processo nº 0800396-31.2021.8.20.5124
2 Dp Parnamirim
Dangello Carlo Silva da Paz
Advogado: Crisogno Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 11:27