TJRN - 0807464-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807464-71.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte BANCO DO BRASIL SA, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807464-71.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que declarou a prescrição da pretensão.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807464-71.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte BANCO DO BRASIL SA, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 5 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807464-71.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Maria do Socorro de Oliveira Bezerra, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de restituição de valores em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que procurou a agência para sacar as cotas do PASEP e os seus respectivos rendimentos, que totalizaram uma quantia irrisória.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); arguiu incompetência da justiça estadual, ao fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que envolve PASEP.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição decenal, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o reconhecimento da prescrição arguida em sede de contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Maria do Socorro de Oliveira Bezerra em face do Banco do Brasil S/A em que alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato analítico de ID 150924667, que a parte autora realizou o saque do benefício em 26/01/1987, em decorrência da sua aposentadoria.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou no ano de 1997 contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 2025.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) No que tange à suspensão da tramitação do processo, relativa à discussão sobre o ônus da prova, abordada no Tema 1300 do STJ, entendo que tal circunstância não impede o julgamento, uma vez que o pleito em questão está prescrito — matéria de ordem pública — não havendo, portanto, qualquer controvérsia quanto ao ônus da prova.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0807464-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal, 5 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807464-71.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 12 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807464-71.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807464-71.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Por igual prazo, a demandante deverá emendar a petição inicial no sentido de indicar o número do seu Registro Geral (RG) e, caso possua, os endereços eletrônicos de ambas as partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a parte autora, no prazo supracitado, junte comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos anos) e em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, ao analisar os documentos anexados aos autos, especialmente a procuração de ID. 142366328 – pág. 2, constata-se que a demandante, na qualidade de outorgante, foi representada por seu curador.
Nesse contexto, a requerente deverá, no prazo previamente estabelecido, se manifestar sobre a possível curatela, apresentando também documento que comprove a condição do curador, além de indicar a qualificação completa deste e anexar seu documento de identificação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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