TJRN - 0804527-19.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE LINHARES PIMENTA e Banco BMG S/A em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE LINHARES PIMENTA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804527-19.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GORETE LINHARES PIMENTA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804527-19.2024.8.20.5100 Partes: MARIA GORETE LINHARES PIMENTA x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA GORETE LINHARES PIMENTA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 148.957.153-9, contrato nº 11119559, com averbação em 04/02/2017, primeiro desconto em 02/2017, no valor de R$ 1.062,00 (um mil, sessenta e dois reais), cuja parcela equivale a R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Anexou documentos correlatos. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID:133528162). Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide, cópia da TED e documentação correlata.
Preliminarmente, arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Por fim, apresentou prejudiciais de mérito relacionadas à prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú esclareceu que o produto trata–se de Cartão de Crédito “BMG Card’’ e não empréstimo consignado.
Requereu, em caso de procedência da demanda, a reversão dos valores disponibilizados à parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID: 135682845).
Realizada audiência de conciliação, pelo CEJUSC desta Comarca, as partes não chegaram a um acordo, nos termos da ata de (ID:137775983). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo requerido.
Além disso, requereu a realização de perícia grafotécnica (ID: 140710160). Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização da perícia grafotécnica.
A instituição financeira, por sua vez, permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito- a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Ao analisar os autos, verifico que o contrato em questão tornou-se controverso, uma vez que os documentos apresentados pela instituição financeira (IDs:135682848, 135682850, 135682851, 135682852, 135682854) não correspondem ao liame contratual contestado na petição inicial.
Assim, considerando o ônus da prova atribuído a cada parte no processo, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente prova documental apta a comprovar a contratação nos moldes por ela descritos, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de preclusão da prova. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Dessa forma, com a juntada do instrumento contratual em questão, se for necessário, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários arbitro em R$ 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido, a fim de verificar a autenticidade da assinatura da parte autora por meio de exame grafotécnico ou de confirmação da digital, para identificar quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve o expresso requerimento em ID:143931022 visando à produção da prova pericial. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
25/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804527-19.2024.8.20.5100 Partes: MARIA GORETE LINHARES PIMENTA x Banco BMG S/A DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 17:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 15:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:55, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 03/12/2024 15:55 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/11/2024 14:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/10/2024 07:17
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
14/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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