TJRN - 0802080-78.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802080-78.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DIAS TAVARES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, me voltem conclusos os autos para julgamento ou decisão saneadora, conforme o caso.
Providencie-se.
TOUROS/RN, 11/08/2025 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802080-78.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DIAS TAVARES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por FRANCISCO DIAS TAVARES, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que faria jus a concessão de vaga em hospital especializado em cirurgia de hérnia inguinal, no qual tenha acomodação em UTI de paciente diagnosticado com hipertensão e histórico de ponte safena, estando atualmente acometido com uma hérnia inguinal que causa dor intensa na região abdominal no qual interfere (aumentando) a pressão arterial da parte autora, necessitando urgentemente de internação em UTI para realizar procedimento cirúrgico.
Afirma, ainda, que há dois anos sofre com está dor intensa abdominal, bem como que já teria dado diversas entradas no Hospital Municipal Ministro Paulo de Almeida Machado no Município de Touros, com quadro de pressão arterial desregulada ocasionado pela pressão no abdômen devido ao crescimento da Hérnia, tendo-lhe sido indicado a necessidade de cirurgia de hérnia inguinal que disponha de vaga na UTI, no entanto, o pedido de regulação solicitado pelo hospital a qual se dá o acompanhamento da parte autora teria sido negado por falta de vaga.
Por isso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a sua imediata transferência para algum hospital referência em cirurgia de hérnia inguinal com vaga em leito de UTI, para que seja realizado o tratamento adequado que a parte autora precisa.
Nota técnica do e-NatJus no ID 139605072.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, baseando-se pela Nota Técnica do e-NatJus, disposta no ID. 139605072, verifica-se que os relatórios médicos anexados ao processo são incompatíveis (ultrassom e laudo médico) para o diagnóstico de hérnia inguinal.
Do mesmo modo, não evidenciam sinais de estrangulamento herniário ou sofrimento agudo das alças intestinais e da gordura peritoneal, tratando-se de hérnia inguinal sem evidência de complicação aguda e sem risco imediato a vida do requerente.
Assim, pela nota técnica do e-NatJus, verifica-se que o tratamento requerido não é o indicado para o tratamento da sua condição, ao mesmo tempo que o mesmo parecer emitido pelo e-NatJus assinala que não há enquadramento no conceito de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme o ID. 139605072.
Desta forma, não existindo urgência ou emergência, bem como inexistindo indícios quanto a probabilidade do direito, por consequência, inviabiliza-se o pleito provisório.
Pelos mesmos motivos, deixo, também, de analisar os demais requisitos necessários à concessão da medida, eis que cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial.
Ressalto, por fim, a natureza provisória da presente decisão, que poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovadamente satisfeitas as exigências legais acima elencadas. À Secretaria: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 2) Decorrido o prazo do item 1: 2.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 2.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIAS TAVARES.
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06/02/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:50
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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