TJRN - 0868598-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:08
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868598-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDJA JOYCE DE BRITO SILVA Réu: GEYSON JEFFERSON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 30 dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0868598-70.2023.8.20.5001 Autor: EDJA JOYCE DE BRITO SILVA Réu: GEYSON JEFFERSON LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação do negócio jurídico c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo, financiado e licenciado no nome da autora, estando fixado pelo negócio firmado, a incumbência do réu em mensalmente repassar o valor da parcela para autora, arcar com as taxas de DETRAN e transferir eventual infração para o seu nome; todavia, o requerido teria deixado de pagar as taxas do seguro proteção veicular, cometido diversas infrações de trânsito e instalado no veículo KIT GNV sem autorização da autora, incorrendo em descumprimento contratual.
Aduz que houve dolo por parte do réu quando da celebração do negócio jurídico.
Pugna pela anulação do negócio jurídico em razão do dolo e por indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Colaciona, dentre outros documentos, contrato de compra e venda (ID 111362642), contato de financiamento (ID 111362641) e multas pelo DETRAN (ID 111362640).
Decisão de ID 112474691 indeferiu a antecipação da tutela.
Contestação com Reconvenção ao ID 117852472.
No mérito, afirma que não houve descumprimento contratual, tampouco vício de vontade.
Antecipação de tutela concedida ao ID 81804211, para determinar a suspensão na folha de pagamento do autor dos descontos relativos ao cartão de que trata a inicial.
A autora/reconvinda deixou de apresentar contestação e réplica, conforme certidão de ID 132347176.
As partes não requereram a produção de provas complementares, pugnando o réu pelo julgamento antecipado da lide (ID 135936225). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, tendo a parte ré se manifestado pela dispensa de produção complementar de provas e a parte autora restado inerte acerca dessa questão.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em análise da exordial, verifico que o pedido autoral é subsidiado pela alegação da ocorrência de dolo quando da celebração do contrato de ID 111362645, requerendo que seja declarada sua anulação.
Aduz ainda que, não obstante a presença do dolo, houve descumprimento contratual, o que justificaria eventual rescisão.
Há de se fazer uma ressalva antes da análise, embora não assinado pelo réu, este informa que houve, de fato, a celebração do contrato apresentado ao ID 111362642., afastando qualquer alegação quanto a celebração do negócio jurídico.
A respeito da alegação de ocorrência de dolo, a rechaço desde já.
O dolo nos negócios jurídicos é caracterizado pela conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima.
Da leitura da exordial vê-se que não ficou demonstrado qual seria a conduta maliciosa da parte ré apta a induzir a autora a erro na aferição das circunstâncias reais do negócio jurídico.
Na realidade, a requerente demonstrou-se plenamente ciente das circunstâncias negociais no período em que diz que houve cumprimento das cláusulas pactuadas, advindo a ciência do suposto dolo apenas quando iniciaram os alegados descumprimentos.
Nesse sentido a autora não pode, inclusive reputando-se contraditório tal comportamento, alegar dolo quando lhe aproveitar a anulação do negócio jurídico sem a incidência dos ônus contratuais.
Superada a alegação do dolo, que não subsiste, passo a analisar a alegação de descumprimento contratual.
A autora sustenta que o réu incorreu em descumprimento contratual quando passou a realizar o pagamento direto à instituição responsável pelo financiamento, deixando de realizar a transferência direta para a conta bancária da autora, que seria a responsável pelos pagamentos ao banco das parcelas do financiamento.
Tal alegação não merece amparo.
Isso pois, o réu sustentou em sede de contestação que a modificação na forma do pagamento ocorreu em razão da recusa da parte autora em lhe conceder o recibo de quitação, estando amparada a sua conduta, de proceder com o pagamento direto das parcelas financiadas junto ao banco, pelo art. 308 do Código Civil, que preceitua: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Narrou o réu, no ID 117852472 – p. 11, que: “O fato é que, como reza o contrato, o demandado sempre fez o pagamento mediante depósito na conta da autora, mês a mês, até outubro de 2023, a partir de quando a requerente passou a negar o fornecimento do comprovante de pagamento do boleto financiado.
Com receio de que a mesma não estivesse efetuando tais pagamentos e na posse do bem que eventualmente poderia ser alvo de busca e apreensão, passou a pagar diretamente “puxando” o código de barras pelo site da BV FINANCEIRA, não tendo em momento algum se passado pela demandante, de modo que tal acusação se faz totalmente infundada.” Não havendo impugnação por parte da autora/reconvinda aos fatos acima narrados, diante de sua inércia em apresentar contestação, certificada ao ID 132347176, em aplicação aos efeitos da revelia presumem-se verdadeiros os fatos postos pelo réu/reconvinte.
Assim, imotivada a recusa de fornecer a quitação, o art. 308 do estatuto civil ratifica a possibilidade do devedor quitar as parcelas quando o pagamento houver revertido em proveito do credor, sendo o caso dos autos, pois houve a quitação da obrigação da autora/credora junto a instituição financeira, referente as parcelas mensais do financiamento veicular, que por contrato de compra e venda resultariam no pagamento dos mesmos valores, estando documentalmente comprovado aos IDs 117853251 e 117855030 – p. 3 e 4.
Alega também a autora que houve inadimplência do réu quanto ao pagamento das parcelas do seguro contratado; todavia, sequer juntou aos autos qualquer documento contratual que demonstre a existência do referido contrato, não desincumbindo-se do ônus processual que lhe cabia, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 337, I, do CPC.
Por fim, em relação às multas de trânsito, igualmente não merece amparo a pretensão autoral.
Consoante demonstrado ao ID 117853246, o requerido realizou o pagamento de todas as infrações de trânsito incidentes sobre o veículo, a partir da data em que a posse do bem fora a ele transmitida, estando contempladas três das multas indicadas na exordial.
Quanto a ausência de transferência das infrações para o nome do réu, este alegou em contestação que tal providência ficou na dependência exclusiva da autora, transcrevo trecho do ID 117852472 – p. 7: “(...) seguindo os trâmites administrativos, o réu prontamente reconheceu com sua a responsabilidade pelas infrações, tanto que as pagou e preencheu o Formulário de Indicação de Condutor Infrator - FICI (transferência de pontuação) em anexo, sendo o documento assinado por ambos.
Para protocolo, é necessário o fornecimento de cópia do documento da proprietária.
No entanto, a autora jamais disponibilizou ao contestante cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou documento para conferência da firma, sendo tal documento mais do que essencial, necessário para o protocolo do pedido de transferência (...)”.
De fato, analisando as provas constantes nos autos, vê-se que houve o pagamento das multas pelo réu (IDs 117853246 e 117853246), assim como o preenchimento do formulário de transferência de pontos (ID 117853240), incumbindo a autora o fornecimento dos documentos que lhe cabiam.
Inexistindo prova e alegação em contrário, novamente há de se reportar a aplicação dos efeitos da revelia autoral quando da inércia em apresentar contestação, reputando-se verdadeiro a ocorrência dos fatos narrados pelo autor que, não obstante a revelia, estão subsidiados pelos documentos acima referenciados, capazes de corroborar com sua narrativa.
Isto posto, entendo que houve desídia da própria autora em realizar as diligências que lhe cabiam para a transferência dos pontos.
Não havendo ato ilícito perpetrado pelo réu, resta impossibilitado o pleito de indenização por danos morais, assim como os danos materiais, que igualmente restaram afastados pelos fundamentos acima expostos.
Passo a análise dos pleitos da reconvenção.
O réu/reconvinte pleiteou ao ID 117852472 a declaração da validade do contrato de ID 111362645.
Encontrando-se o negócio devidamente assinado pela autora/reconvinda e anuindo pelo réu/reconvinte, não se constatando vícios, merece amparo o pleito autoral.
Quanto ao pedido de que seja declarado o cumprimento das obrigações do réu/reconvinte, reconhecendo judicialmente a inexistência de débito junto ao contrato de ID 111362645, merece amparo, contudo, estando limitada tal declaração até o mês de março de 2024, uma vez que restou demonstrado o pagamento das multas que lhe incumbiam e das parcelas do financiamento até a referida data.
Acerca do pleito de que seja autorizado ao réu/reconvinte o pagamento das parcelas objeto do contrato de ID 11136245, mediante depósito ou boleto bancário em benefício da BV Financeira, instituição bancária titular do domínio do veículo negociado, desde que coincidentes os valores e as datas de pagamento, e de que seja condenada a autora/reconvinda na obrigação de fazer, para que informe direta e imediatamente ao réu/reconvinte qualquer correspondência recebida que faça referência ao veículo financiado, acolho os pedidos.
Estando o réu/reconvinte na posse do veículo, sendo interessado direto no pagamento do financiamento, e ante a recusa da autora/reconvinda em conceder recibo dos pagamentos, merecem amparo os requerimentos acima.
Por fim, quanto ao pedido de que seja a autora/reconvinda condenada na obrigação de fazer, para promover a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade do veículo Honda Fit ao réu/reconvinte, 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do financiamento bancário, com vencimento para 07/07/2027, defiro-o, com fulcro na previsão contratual existente na cláusula quinta, parágrafo primeiro do contrato de ID 111362645.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais insertos na inicial e julgo PROCEDENTE os pedidos reconvencionais insertos na reconvenção do réu/reconvinte, para: I) Declarar válido o contrato de ID 111362645; II) Declarara cumpridas as obrigações contratuais financeiras do réu/reconvinte, inexistindo débito junto ao contrato de ID 111362645, limitada tal declaração até o mês de março de 2024; III) Autorizar ao réu/reconvinte o pagamento das parcelas objeto do contrato de ID 11136245, mediante depósito ou boleto bancário em benefício da BV Financeira, instituição bancária titular do domínio do veículo negociado, desde que coincidentes os valores e as datas de pagamento; IV) Condenar a autora/reconvinda na obrigação de fazer, para que informe direta e imediatamente ao réu/reconvinte qualquer correspondência recebida que faça referência ao veículo financiado; V) Condenar a autora/reconvinda na obrigação de fazer, para promover a baixa da alienação fiduciária e a transferência da propriedade do veículo Honda Fit ao réu/reconvinte, 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do financiamento bancário, com vencimento para 07/07/2027.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida ao ID 112474691.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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23/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:17
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:07
Decorrido prazo de autora em 20/09/2024.
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27/09/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de AUTORA em 20/09/2024.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEYSON JEFFERSON LIMA DE ARAUJO.
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19/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 09:35
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:33
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:37
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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