TJRN - 0821101-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
03/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
29/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
26/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
24/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
22/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821101-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual as partes celebraram acordo em audiência conciliatória (ID nº 114289745). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114289745) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:04
Homologada a Transação
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:29
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821101-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 30/01/2024, às 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para ajuste dos termos de acordo.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/12/2023 13:51
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:31
Outras Decisões
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821101-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 110681233 e os documentos apresentados.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821101-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, apresentando o seu contracheque mais recente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:08
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
27/09/2023 09:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821101-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NELSON WILIANS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando a intimação de ID 104522271 no mesmo endereço em que foi realizada a citação na fase de conhecimento, torno válida a intimação de ID 104522271, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC.
A parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta), no valor de R$ 4.200,49 (quatro mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0821101-60.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 106515292), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:30
Juntada de diligência
-
28/08/2023 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0821101-60.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 104522271), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/08/2023 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821101-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NELSON WILIANS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Retire-se o sigilo externo.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.421,49 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821101-60.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: F.
S.
C.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 101496037, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:39
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:38
Decorrido prazo de FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:12
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
12/06/2023 10:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:16
Decorrido prazo de FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:42
Decorrido prazo de FABIANO SOARES CARVALHO DOS SANTOS em 06/06/2023.
-
06/06/2023 05:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:50
Juntada de custas
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836636-29.2023.8.20.5001
Maria Luiza Chaves Fernandes de Figueire...
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 16:41
Processo nº 0807947-40.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Aspen Serv de Consultoria e Assessoria E...
Advogado: Amanda Carla Borba
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 19:58
Processo nº 0800871-90.2022.8.20.5143
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 10:10
Processo nº 0800089-90.2021.8.20.5152
Luzinete Eliza de Medeiros
Espolio de Manoel Ferreira de Souza
Advogado: Fernando Augusto Fernandes Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0000555-07.2000.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sandra de Aragel
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18