TJRN - 0889632-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:29
Juntada de termo
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22/07/2025 16:27
Juntada de termo
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05/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE NOGUEIRA PINHO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE NOGUEIRA PINHO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0889632-38.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: MARCIAL RAMIRES D E C I S Ã O Vistos em Correição, nos termos da Portaria/CGJ nº 1039, de 22 de novembro de 2024.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da parte executada, Marcial Ramires, conforme CDAs anexas à inicial.
No curso do feito, após a realização de penhora on line de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 137553577), no montante de R$ 981,09 (novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), junto às instituições Neon Financeira, 99 Pay IP, Nu Pagamentos IP e Banco Itaú Unibanco, o executado protocolou, através de advogado habilitado, a petição de ID 137550652, onde requereu o imediato desbloqueio do valor constrito, por tratar-se de verba alimentar, sendo assim impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC e no entendimento jurisprudencial dominante.
Em suas razões, aduziu que em 26 de novembro de 2024 foi surpreendido com o bloqueio de valores em diversas contas bancárias, contudo é uma pessoa idosa, que exerce a atividade de motorista de aplicativo como única fonte de renda para sustentar a si e sua esposa, também idosa, residindo ambos atualmente em outro estado, numa casa alugada, em busca de melhores condições de vida.
Asseverou que a renda proveniente de seu trabalho é destinada às despesas essenciais do casal, como pagamento de aluguel, contas de água, luz, energia elétrica, alimentação e cuidados básicos de saúde, além de gastos médicos indispensáveis para a manutenção de sua qualidade de vida e que os valores bloqueados referem-se às quantias acumuladas para cobrir essas despesas do mês, sendo absolutamente essenciais para a sua subsistência e de sua esposa.
Acrescentou que a constrição dos valores impede não apenas o pagamento de suas obrigações monetárias, mas também exige a dignidade mínima do casal, que depende exclusivamente dessa renda para viver, restando evidente que os montantes bloqueados possuem natureza alimentar e são imprescindíveis para a sua sobrevivência e de sua esposa, configurando-se como impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, havendo ainda entendimento consolidado do STJ no sentido de que a regra de impenhorabilidade aplica-se tanto a valores mantidos em conta corrente quanto a outras modalidades de aplicação financeira, ressalvando-se eventual comprovação de má-fé ou abuso.
Destacou, por fim, que, já tendo procurado a SEMUT no intuito de parcelar o débito, necessita do desbloqueio imediato de suas contas para realizar o pagamento da entrada e dar início à regularização de sua situação.
Anexou o documento de ID 137550654.
Em seguida, por despacho de ID 138080967, foi determinada a intimação do Executado, por seu advogado, para juntar aos presentes autos a documentação apta à comprovação da impenhorabilidade da verba constrita, in casu, os extratos completos e impressos das contas bancárias atingidas pelo bloqueio, referentes ao mês de novembro/2024, além de outros documentos que julgue necessários, caso deseje, nos termos da legislação vigente.
Em atendimento à determinação supra, o Executado protocolou as petições de IDs 138922929 e 138922929, onde aduz que a transferência dos valores para conta judicial se deu de forma precipitada e irregular, eis que não transcorrido o prazo para a sua manifestação, ao passo que requer a juntada de extratos bancários e reitera os termos da petição anterior.
Junta os documentos de IDs 138922941 a 138922947 e 141273220 a 141275055. É o relatório.
Passo a decidir.
A partir da análise da petição e documentos apresentados pelo executado, entendo satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade apenas de parte da verba objeto da penhora on line de ID 137553577, suficiente a autorizar o imediato levantamento da respectiva constrição, contudo mantendo a penhora sobre o saldo remanescente, dada a ausência dos requisitos legais..
Com efeito, a pretensão diz respeito ao desbloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da Parte Executada em quantia inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário e em sua caderneta de poupança o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegese passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente, as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas como a que ora se depara.
No caso dos autos, verifica-se dos extratos bancários de IDs 138922944 e 138922947, emitidos pela instituição Nu Pagamentos IP (NuBank) que o bloqueio on line do valor de R$ 960,41 fora realizado na conta corrente nº 67331490-3, da agência 0001, dessa instituição, contudo, em que pese o executado haver comprovado a sua condição de motorista por aplicativo, não é possível constatar que os valores creditados nessa conta são decorrentes de sua atividade.
De outro lado, por vislumbrar que essa conta vem sendo utilizada predominante e precipuamente para o depósito de valores, inclusive provenientes de outras contas do próprio executado, compreendo que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial ou a protegê-lo ou ao seu núcleo familiar contra adversidades, sendo dessa forma impenhorável.
No que tange à alegação de que fora precipitada e irregular a transferência de valores para a conta judicial, insta salientar que tal procedimento se trata de medida legal, decorrente do próprio sistema SISBAJUD, a qual se encontra disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça, conforme prevista no art. 45 do Provimento 154/2016-CGJ/RN - Código de Normas da CGJ.
Entretanto, no que pertine ao valor remanescente constrito perante as instituições Neon Financeira (R$ 4,38) e 99 Pay IP (R$ 15,40) e o Banco Itaú Unibanco (R$ 0,90), o executado não trouxe aos autos qualquer extrato bancário ou documentação hábil, inviabilizando assim a aferição de sua impenhorabilidade, devendo permanecer incólumes tais constrições face à não comprovação de sua natureza.
O executado fez juntar apenas extratos fornecidos pelo Banco Digio (ID 141273226) e Banco Bradesco (ID 141275055), nos quais não houve qualquer constrição nos autos, como se extrai do Recibo de Protocolamento/SISBAJUD de ID 137553577. É forçoso registrar que, até o início do ano pretérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmara no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, seja conta corrente ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade haveria de ser respeitada, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Todavia, houve posterior reformulação no entendimento da Corte, a partir do julgamento, em 21/02/2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Corte Especial, que ao final manteve absoluta e automática a impenhorabilidade da poupança, limitada a 40 salários mínimos, porém, nos casos de contas correntes e aplicações financeiras, passou a exigir que, além de também limitado a 40 salários mínimos, seja comprovado pela parte executada que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
A seguir, destaco alguns importantes trechos da respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) Como visto, foi estabelecida doravante, pela Corte Superior, uma análise mais criteriosa dos requisitos aptos a configurar a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes e aplicações financeiras, e tal entendimento foi replicado em seguida pelas Seções da Corte, donde destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem." (AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como outros Tribunais Pátrios, também já adotaram o mesmo entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OBSERVADO O TETO LEGAL OU, NA HIPÓTESE DE CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE DEMONSTRADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU QUE A VERBA CONSTRITA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808433-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que que indeferiu a penhora sobre os proventos do agravado.
Valor depositado em fundo de previdência privada (PGBL), no importe de R$ 1.229,99.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Entendimento exarado pela C.
Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Ausência de qualquer manifestação do executado, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era do executado, que dele não se desincumbiu.
Precedentes específicos sobre a penhorabilidade de previdência privada, também do E.
TJSP.
Quantia penhorável.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061153-63.2024.8.26.0000 Santos, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – MÉRITO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406349-87.2024.8.12.0000 Ivinhema, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR PROVAR CONCRETAMENTE A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.660.671 e 1.677.144.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente do agravante, no montante de R$ 3.389,66 (três mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sob o fundamento de que ele não comprovou a impenhorabilidade da verba, uma vez que não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação e seu extrato bancário não demonstra que os rendimentos, que possuem fontes diversas, têm natureza salarial ou são essenciais à sua subsistência. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares/salariais do devedor ou de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima (art. 833, IV e X, do CPC). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, por ter presunção absoluta de impenhorabilidade, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte devedora tem o ônus de produzir prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, sendo possível a penhora caso as aludidas hipóteses não sejam comprovadas. 4.
O agravante não acostou nenhum documento, seja na origem ou neste grau recursal, para comprovar o caráter alimentar ou a essencialidade da verba penhorada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5.
Não havendo nos autos nenhum documento que demonstre, mesmo que minimamente, a natureza alimentar da quantia ou que o montante depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não há como declarar a impenhorabilidade destes valores. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277062720248060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifei) Destarte, no que tange ao valor constrito perante as instituições Neon Financeira (R$ 4,38) e 99 Pay IP (R$ 15,40) e o Banco Itaú Unibanco (R$ 0,90) o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impenhorabilidade, nos termos supra argumentados.
Assim, para que pudesse ver atendido seu pleito, caberia à Parte Requerente comprovar a constituição de seu direito, conforme a regra distributiva constante do inciso II do artigo 373, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;" Especialmente em relação à comprovação da impenhorabilidade salarial ou da poupança, o mesmo diploma é enfático acerca da divisão do ônus da prova, ao estabelecer que: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (grifei).
Portanto, não se desincumbindo a Parte Executada do ônus que lhe cabe, não há como ser reconhecida a qualidade de impenhorável de valores eventualmente constritos, conforme posicionamento pacífico de nossa jurisprudência, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado.
Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto." (...). (TJ/RS: AI nº *00.***.*34-64, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA ON LINE.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...) (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PROVA DA NATUREZA DA VERBA.
II.
Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc.
IV, do Código de Processo Civil)". (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, Rel.
Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007) (grifado).
Desse modo, à guisa de comprovação da impenhorabilidade da verba constrita perante as instituições Neon Financeira (R$ 4,38) e 99 Pay IP (R$ 15,40) e o Banco Itaú Unibanco (R$ 0,90), impõe-se a manutenção das respectivas constrições, liberando-se, por ora, tão somente a verba comprovadamente impenhorável junto à instituição Nu Pagamentos IP (R$ 960,41), dada a sua natureza de reserva de patrimônio.
Todavia, em se tratando o valor a ser mantido constrito de quantia ínfima, insuficiente sequer para pagamento das custas processuais, deve ser autorizada igualmente a sua liberação em favor do executado.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, c/c o art. 833, X, do CPC, defiro o pedido formulado pelo executado Marcial Ramires, para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R$ 981,09 (novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, bloqueado nas contas bancárias de sua titularidade junto às instituições Neon Financeira, 99 Pay IP, Nu Pagamentos IP e Banco Itaú Unibanco.
Considerando que esse valor já fora transferido para conta judicial, expeça-se o competente alvará de restituição a uma das contas informadas nos autos, qual seja, a conta corrente nº 67331490-3, da agência 0001, da instituição Nu Pagamentos IP (NuBank), por tratar-se, em parte, de verba impenhorável, enquanto outra configura quantia ínfima, nos termos acima descritos.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Após, cumpra-se o item 6 da decisão inicial (ID 89913663), procedendo-se à consulta de veículos da Parte Executada através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/11/2024 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 12:01
Juntada de termo
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCIAL RAMIRES em 18/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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