TJRN - 0800305-11.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800305-11.2025.8.20.5120 Parte autora: NICULAU FERREIRA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, conforme decisão proferido no ID nº 149693859, sob pena de indeferimento, nos termos do Art. 321, do CPC, esta deixou transcorrer o prazo concedido in albis sem cumprir as determinações deste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485 do CPC prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...} A petição inicial será indeferida quando, dentre outras hipóteses, a parte autora não emendá-la ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências feitas pelo juízo, de modo a suprir os defeitos ou irregularidades que prejudiquem o julgamento de mérito. É o que preconiza o Art. 330, IV, do CPC c/c Art. 321 do CPC.
Observe-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de cumprir as diligências indicadas na decisão acima indicado, que consistiam na juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
As irregularidades, uma vez não corrigidas, impedem o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito, portanto, ser extinto, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 330, IV e Art. 321, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800305-11.2025.8.20.5120 Parte autora: NICULAU FERREIRA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimado para emendar a inicial anexando o extrato bancário dos últimos 05 (cinco) anos, a parte requereu dilação de prazo e inversão do ônus da prova para que o banco faça o anexo dos referidos extratos bancários.
Defiro o pedido de dilação de prazo, para que em 15 (quinze) dias, a parte anexe os extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Entretanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por extrato emitido, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800305-11.2025.8.20.5120 Parte autora: NICULAU FERREIRA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se novamente a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos a fim de provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800305-11.2025.8.20.5120 Parte autora: NICULAU FERREIRA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Verifico incorreção no valor da causa, vez que conforme jurisprudência do STJ "O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido", além disso, nesse caso, como há cumulação de pedidos, este valor deverá ser acrescido dos danos morais pleiteados.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) corrigir o valor da causa nos termos acima delineados.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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