TJRN - 0800863-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800863-25.2025.8.20.5106 Polo ativo: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s) do AUTOR: DANIEL GATZK DE ARRUDA Polo passivo: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA: 13.***.***/0001-34 Advogado(s) do REU: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800863-25.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HDI SEGUROS S.A.
Polo Passivo: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:31
Publicado Citação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0800863-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: REU: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA A(O) USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Rua Tiradentes, 259, Ed.
Empresarial Caiçara, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-210 De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611571486900000130708937 DOC01- PROCURAÇÃO Procuração 25011611571497700000130708944 DOC02- APOLICE Documento de Comprovação 25011611571509700000130708946 DOC03- BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25011611571514500000130710548 DOC04 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 25011611571519800000130710549 DOC05- COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25011611571524800000130710551 DOC06- ORÇAMENTO Documento de Comprovação 25011611571532900000130710554 DOC07- FOTOS OFICINA Fotografia 25011611571538300000130710555 DOC08- FOTOS ACIDENTE Fotografia 25011611571552000000130710558 Despacho Despacho 25011616153645100000130752298 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25012115254910600000131075658 815554146 Documento de Comprovação 25012115254920500000131075660 Despacho Despacho 25013113551276700000131955748 Intimação Intimação 25013113551276700000131955748 Petição Petição 25022409271909300000134147995 -
27/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800863-25.2025.8.20.5106 AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES , MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR DANIEL GATZK DE ARRUDA - PR060856 Despacho Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito ajuizada pela HDI Seguros S.A., em face da empresa USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
A autora alega que, através da apólice nº 01.052.431.417271, firmou contrato de seguro com o proprietário do veículo Nissan Sentra Sv 2.0 Flex 16v Aut., de placas OZH7600.
No dia 24/11/2021, o veículo segurado foi colidido em sua lateral esquerda por um veículo (caminhão) IVECO/STRALIS 570S41T, de placas NTH6H63, e semirreboque SR/METALESP SILOCAR, de placas NOH3E77, conduzido por empregado da empresa ré.
Segundo a autora, o acidente ocorreu porque o motorista da ré, ao tentar realizar uma ultrapassagem, não adotou os cuidados necessários, invadindo a faixa de rolamento em que o veículo segurado trafegava normalmente, gerando a colisão.
A autora juntou boletim de ocorrência, fotos do acidente e sentença proferida em ação anterior, que reconheceu a culpa exclusiva do motorista da ré pelo acidente.
Diante disso, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.339,84, referente aos danos materiais suportados com o conserto do veículo segurado, com correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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