TJRN - 0801721-22.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801721-22.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOLANGE MARIA DE GOIS CAMARA FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ARY MATHEUS DE SOUZA - RN21937, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 , SENTENÇA SOLANGE MARIA DE GOIS CAMARA FREITAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e indenizatório contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora, em síntese, ser aposentada junto ao INSS; que percebeu que estava sendo descontado um valor desconhecido em seu benefício, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); que descobriu que se tratava de um desconto realizado pela “Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas”; que a autora nunca aderiu ou solicitou à contratação desses serviços; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial a autora.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da autora.
Pugnou para que seja julgado procedente o pedido de inexistência de contratação da contribuição CAAP, confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a nulidade do contrato, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Liminar concedida na decisão de ID nº 126359120.
Apesar de devidamente citado (ID nº 132780761), o réu não apresentou contestação.
A parte autora requereu a decretação da revelia ao demandado e o julgamento antecipado da lide (ID nº 137003667).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “CONTRIBUICAO CAAP” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato com a parte ré, de modo que desconhece o contrato que deu ensejo os descontos no seu benefício.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos extrato do seu benefício previdenciário (ID nº 125663277).
A parte ré quedou-se inerte ante a citação para apresentar peça contestatória, tornando-se revel na presente demanda.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (I); b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (II).
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14 do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do desconto em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, confirmo a liminar deferida no ID nº 126359120 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sob pena de multa; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa, conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ARY MATHEUS DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA DE GOIS CAMARA FREITAS.
-
22/07/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801383-23.2024.8.20.5137
Eva Lucia Dantas de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 10:49
Processo nº 0800907-10.2024.8.20.5161
Francisco Ferreira Linhares
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0860338-38.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nazareno Costa Neto
Advogado: Brunno Mariano Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 13:15
Processo nº 0800832-68.2024.8.20.5161
Yascara Maria da Fonseca
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0800376-37.2025.8.20.5112
Jacinta Alves de Noronha Sena
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 15:03