TJRN - 0800907-10.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0800907-10.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA LINHARES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo (id 138235835). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 138235835), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Outrossim, havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Baraúna, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:56
Homologada a Transação
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 15/07/2024.
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:58
Outras Decisões
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15/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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