TJRN - 0802125-10.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802125-10.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Marques, buscando suprir suposta omissão quanto à extensão da solidariedade entre os condenados, no tocante ao ressarcimento e ao cumprimento da obrigação.
A ODONTOPREV S.A. apresentou contrarrazões, também suscitando esclarecimentos sobre a forma da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não explicitar a natureza da responsabilidade (solidária ou subsidiária) entre os réus na condenação, de modo a justificar o conhecimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistindo, no caso concreto, qualquer desses vícios na decisão embargada. 4.
A análise da solidariedade entre os condenados não foi objeto da Apelação Cível inicialmente interposta, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios. 5.
Precedente da própria 1ª Câmara Cível reforça que não cabe aclaratórios para discutir matéria não devolvida no recurso originário, afastando a alegada omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam a inovar matérias não suscitadas no recurso anterior, tampouco a suprir questões que não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2.
A ausência de pronunciamento sobre questão não devolvida ao tribunal na apelação não caracteriza omissão apta a ensejar o conhecimento dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800270-80.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01.09.2023, publ. 05.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 31196205 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Marques.
Assevera o embargante que houve “omissão ao não explicitar a extensão da solidariedade entre os condenados, tanto para ressarcimento quanto para cumprimento da obrigação — o que gera insegurança jurídica e dificulta o exercício do direito de execução contra qualquer dos réus”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que “o Tribunal se manifeste expressamente sobre a solidariedade na condenação dos apelados — consistente com CDC e CPC —, assegurando clareza para a fase de execução”.
Contrarrazões da ODONTOPREV S.A. ao Id 32117896, pugnando pelo esclarecimento da “forma da condenação com relação a restituição dos danos materiais e condenação dos danos morais, se solidária ou subsidiária”. É o relatório.
VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão ou obscuridade no que pertine à definição da natureza da responsabilidade das rés/apeladas, se solidária ou subsidiária, notadamente porque a tese ora soerguida sequer foi suscitada na Apelação Cível que, interposta pelo autor, teve por único escopo o reconhecimento de lesão aos seus atributos de personalidade.
Assim, inequívoca a inovação recursal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800270-80.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802125-10.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0802125-10.2023.8.20.5161 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802125-10.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, determinando seu cancelamento e condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas sem condenação por dano moral.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 6.000,00, argumentando que os descontos impactam diretamente sua sobrevivência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da autora configura, por si só, dano moral passível de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo nos casos em que se comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a configuração de dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços.
Dessa forma, não se presume o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos. 5.
Na análise do caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não causaram sofrimento, vexame ou constrangimento à apelante que justifique a indenização por dano moral.
Não houve demonstração de consequências agravantes, como inscrição em cadastros de inadimplentes, abuso na cobrança ou perda excessiva de tempo na resolução do problema. 6.
A situação caracteriza-se como mero dissabor, não havendo elementos suficientes para extrapolar o limite da tolerância comum e ensejar a compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CC/02, art. 398 e art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Marques em face de sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802125-10.2023.8.20.5161, por si interposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30452613): Posto isso, rejeito preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “ODONTOPREV.
S/A”; e b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “ODONTOPREV.
S/A” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30452618) defende, em apertada síntese, que “a improcedência quanto ao pleito de indenização por danos morais está em desacordo com os critérios supracitados, e observando a situação econômico-financeira das partes, é razoável que tal penalidade deva ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso”.
Contrarrazões ao Id 30452625 e 30452626, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em investigar a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas pela ré (apelada) no benefício previdenciário da parte autora (apelante) a título de “ODONTOPREV.
S/A”.
Inicialmente, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, sequer contestados pelo réu revel.
Entretanto, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo autor.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Ademais, como bem destacado na origem: (...) observa-se que o autor ajuizou outras diversas ações: 0802127-77.2023.8.20.5161, 0802126-92.2023.8.20.5161, 0802124-25.2023.8.20.5161, 0802122-55.2023.8.20.5161, 0802121-70.2023.8.20.5161, 0802120-85.2023.8.20.5161 e 0802119-03.2023.8.20.5161, na quais versavam sobre descontos na conta bancária da autora e a responsabilidade civil do réu por tais descontos.
Nos processos foram celebrados acordos e proferidas sentenças favoráveis ao autor, os quais ultrapassam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802125-10.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802125-10.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 12 de março de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802125-10.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, ODONTOPREV S.A.
CNPJ: 58.***.***/0001-51 , Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID n° 122554856).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, conexão e ausência de documentos obrigatórios.
No mérito, alegou que o banco não tem responsabilidade sob os descontos discutidos na presente demanda, mas que estes são devidos, uma vez que a parte autora solicitou a contratação enviada pelo corretor, sendo realizada de forma válida, por se tratar de contrato de seguro devidamente autorizado.
Por sua vez, a empresa ODONTOPREV S/A apresentou contestação no ID nº 114401063.
Não fez alegações preliminares.
No mérito, defende que os descontos em prol da empresa são oriundos de termo de autorização firmado junto à requerida.
Audiência de instrução realizada (ID nº 136830112), sendo tomado o depoimento do autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S/A Analisando o caso em questão, depreende-se que a instituição financeira está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Do indeferimento da petição inicial – ausência de documentos obrigatórios Alega a parte demandada, preliminarmente, que a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem os fatos alegados pela parte autora.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, necessários para interpor a presente ação, pelo que não há no que se falar em inépcia da inicial.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 107135031).
O demandado Banco Bradesco S/A afirmou não ser responsável sob o desconto em discussão na presente demanda, por se tratar de contrato firmado com empresa terceira.
A parte ré ODONTOPREV S/A afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando ambas as peças de contestação apresentadas, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de seguro pela parte demandante.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco a título de suposta contratação de plano odontológico ODONTOPREV.
Reconhecimento por sentença da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-se os corréus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Insurgência exclusiva do autor em que se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral.
Configuração.
Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e preventiva.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, conforme expressamente requerido pelo autor em sua petição inicial.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024545320198260168 SP 1002454-53.2019.8.26.0168, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002.
Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio.
O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 107135031).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A” realizados no período que restou devidamente comprovou nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Outrossim, observa-se que o autor ajuizou outras diversas ações: 0802127-77.2023.8.20.5161, 0802126-92.2023.8.20.5161, 0802124-25.2023.8.20.5161, 0802122-55.2023.8.20.5161, 0802121-70.2023.8.20.5161, 0802120-85.2023.8.20.5161 e 0802119-03.2023.8.20.5161, na quais versavam sobre descontos na conta bancária da autora e a responsabilidade civil do réu por tais descontos.
Nos processos foram celebrados acordos e proferidas sentenças favoráveis ao autor, os quais ultrapassam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dessa maneira, destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ). ]III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
I I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Os memoráveis julgados acima citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
A Comarca de Baraúna vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos: o juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
Por isso, no presente caso, entendo que as transações já celebradas demonstram que o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
Posto isso, rejeito preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “ODONTOPREV.
S/A”; e b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “ODONTOPREV.
S/A” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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