TJRN - 0806923-82.2023.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806923-82.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: MARIA ANGELA DE MOURA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte AUTORA, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 147482178 e anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2025 23:59.
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13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806923-82.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: MARIA ANGELA DE MOURA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 21:33
Outras Decisões
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08/12/2023 21:28
Conclusos para decisão
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08/12/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2023 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 20:17
Conclusos para decisão
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08/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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