TJRN - 0803558-92.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803558-92.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE MATIAS DE SOUZA FILHO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0803558-92.2024.8.20.5103 APELANTE: JOSÉ MATIAS DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS.
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor relativo ao dano moral, em razão de descontos denominados “contribuição caap” no benefício previdenciário da parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do dano moral deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano. 4.
A compensação por danos morais deve buscar punir o ofensor, desestimular a repetição de condutas semelhantes e evitar o enriquecimento ilícito. 5.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido, observando-se a potencialidade da ofensa e seus reflexos no presente e no futuro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e os reflexos da ofensa.” ________________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MATIAS DE SOUSA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a apelada à repetição do indébito em dobro em relação aos descontos indevidamente realizados a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, além de condená-la ao pagamento de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) por danos morais.
O Juízo a quo consignou que ao analisar a inicial e a diante da revelia, presumiu verdadeiras as alegações autorais.
Em razão da sucumbência, condenou a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o quantum fixado a título de danos morais, com base no caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Sem contrarrazões, diante da revelia (Id 28276843).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28276820).
A controvérsia reside na quantificação do dano extrapatrimonial em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante a título de “contribuição caap”.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, majoro a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para majorar o valor relativo ao dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803558-92.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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