TJRN - 0803290-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/09/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:35
Decorrido prazo de ré em 03/09/2025.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Sovânia Lyra do Monte em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:04
Juntada de diligência
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-19.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE DESPACHO Do passeio realizado nos autos, não se observou a existência de título executivo extrajudicial quanto a suposta obrigação da parte demandada de escriturar e registrar o imóvel, haja vista que as cláusulas colacionadas no bojo da exordial referem-se à obrigação de pagar impostos, custas e emolumentos, e não de efetivamente escriturar o imóvel.
Repise-se que foi justamente essa ausência de título que afastou a competência da 24ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, convertendo a presente demanda em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0803290-19.2025.8.20.5001 Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: Sovânia Lyra do Monte D E C I S Ã O Após análise inicial, verifico que trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, a qual se reveste de procedimento próprio, que não se confunde com um processo de execução.
Este juízo detém competência para processar e julgar os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; as diligências referentes às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal; e os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, tudo conforme art. 3º da Resolução 26/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O presente feito, portanto, não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, e determino a redistribuição do feito dos autos para uma das varas cíveis não especializadas, independentemente do trânsito da presente decisão, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
17/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:20
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-19.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 140688351).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, descrita na planilha de cálculos (ID 140688377), acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:48
Outras Decisões
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20/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Delphi Engenharia Ltda. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Delphi Engenharia Ltda. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-19.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: SOVÂNIA LYRA DO MONTE DESPACHO Tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes à ação de execução de título extrajudicial, intime-se o requerente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
P.I.C Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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