TJRN - 0818381-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de OZIEL DIONISIO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA MARCELINO em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0818381-08.2024.8.20.5124 Parte Autora: KATIA KARINY RODRIGUES ANTUNES e ALESSANDRO TEIXEIRA MARCELINO Parte Ré: OZIEL DIONISIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência vindicado. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, em suma, que este Juízo reconsidere o entendimento exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
No entanto, não há nenhum fato novo a ensejar a modificação do entendimento deste Juízo.
Ademais, é consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC.
No mais, observo que, embora intimada, a parte autora não indicou as novas datas para a vistoria do seu imóvel pela parte ré, conforme determinado por este Juízo.
Logo, indefiro o pedido e mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
Por consequência, prossiga-se cumprindo o teor do despacho de Id 161742579, devendo a parte autora atender ao que foi determinado quanto à indicação das datas.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0818381-08.2024.8.20.5124 Parte Autora: KATIA KARINY RODRIGUES ANTUNES e ALESSANDRO TEIXEIRA MARCELINO Parte Ré: OZIEL DIONISIO DA SILVA DECISÃO Diante do comparecimento espontâneo da parte ré no Id 135700885, por meio de advogado legalmente habilitado, reputo-o citado na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Ademais, observo que o seu advogado foi intimado da decisão de Id 142111496, deixando transcorrer o prazo de contestação em 27.03.2025.
Sendo assim, em prosseguimento ao feito, decreto a revelia de OZIEL DIONÍSIO DA SILVA, na forma do art. 344 do CPC, visto que, intimado por meio do seu causídico, não apresentou contestação.
Com relação às datas informadas pela parte autora (Id 143838418) para a realização da vistoria no seu imóvel, observo que não houve intimação da parte ré para ciência.
Sendo assim, intime-se a parte autora para a indicação de novas datas no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria providenciar, de imediato, a intimação da parte ré para ciência e providências devidas para a vistoria por ele mesmo requerida.
Por fim, finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 05 dias, devendo, desde logo, indicar eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/09/2025 12:43
Outras Decisões
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03/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:24
Decretada a revelia
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:36
Juntada de termo
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28/04/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OZIEL DIONISIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OZIEL DIONISIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818381-08.2024.8.20.5124 Parte Autora: KATIA KARINY RODRIGUES ANTUNES e ALESSANDRO TEIXEIRA MARCELINO Parte Ré: OZIEL DIONISIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Condenação em Danos Morais com Tutela Antecipada proposta por KATIA KARINY RODRIGUES ANTUNE e ALESSANDRO TEIXEIRA MARCELINO em desfavor de OZIEL DIONÍSIO DA SILVA, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que: i) celebrou contrato com o Réu referente à compra de um terreno, onde ele se comprometeu a executar os serviços de construção, instalação de bancadas, ajustes estruturais e acabamento, essencial para a mudança e habitação do imóvel.
Contudo, ao longo da execução do contrato, ocorreu uma série de atrasos, interrupções e descompromissos por parte do Réu, gerando prejuízos materiais e emocionais significativos; ii) o início das pendências e problemas ocorreu perto do final da obra, em 28.07.2023, quando, após a penúltima medição, a Caixa Econômica Federal creditou o valor de R$ 25.600,00 na conta dos Autores.
Desse valor, R$ 25.200,00 foi transferido após o pagamento de uma taxa de R$ 400,00 para a avaliação da obra, e que, a partir dessa data, os Autores começaram a cobrar a instalação das bancadas da cozinha; iii) a demora na instalação das bancadas, somada à falta de comunicação clara por parte do Réu, começou a gerar frustrações e complicações no andamento da obra; iv) entre os dias 24 e 25 de agosto de 2023, recebeu uma mensagem do Réu, na qual afirmava que estava finalizando a obra e que logo estaria passando as contas para acerto.
Contudo, ao visitarem o imóvel, os autores constataram que praticamente nada havia sido concluído da forma combinada nos projetos; v) apesar dos esforços para resolver as pendências e avançar com a obra, o Réu foi negligente, deixando várias questões essenciais em aberto até dezembro de 2023; vi) os transtornos causados pelos atrasos, a má execução dos serviços e a falta de comunicação clara por parte do Réu geraram imenso desgaste emocional e financeiro aos Autores, que se viram obrigados a lidar com problemas não previstos, a realizar consertos por conta própria e a adiar a mudança para a nova residência por diversos meses.
Os autores elencaram diversas pendências e problemas da obra.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que o réu autorize e/ ou custeie todo o reparo descrito na inicial, sob pena de multa, bem como que seja realizado o bloqueio do valor do menor orçamento (R$ 26.650,00).
Instruíram a inicial com documentos.
Custas recolhidas no ID 135474919.
No ID 135563429, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para demonstrar a oposição do réu ao cumprimento do contrato, considerando que os documentos juntados não demonstraram a citada oposição e/ou resistência.
Intimada, a parte autora acostou petição reiterando os pedidos liminares bem como a análise urgente deles, sem, contudo, cumprir o despacho retro.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da verossimilhança das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Isso porque a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência: a) a imediata autorização ou custeio integral de todo o reparo descrito na inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) realização do bloqueio de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais) na conta do Réu, como garantia do adimplemento da obrigação; c) como pedido acessório, que seja determinado que o Réu finalize a obra e repare os defeitos apontados aqui e elencados no laudo acostado aos autos.
No entanto, entendo que deferir tal tutela de urgência seria, basicamente, adentrar no mérito da demanda sem, ao menos, oportunizar o contraditório ao Réu.
Além disso, cumpre destacar que a parte Autora não cumpriu com o ônus que lhe cabia, de demonstrar a oposição do Réu ao cumprimento do contrato, conforme solicitado no despacho de ID 135563429.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo Réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de documentos e fatos diversos.
Dessa forma, percebo que, neste momento processual, não há suporte probatório suficiente ao deferimento da medida, sendo necessária a dilação probatória para uma melhor análise dos fatos.
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência.
Destaco que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
No entanto, tendo o Réu manifestado interesse em realizar vistoria técnica no ID 135700885, DEFIRO a realização da referida inspeção no imóvel, a fim de que sejam identificados os danos através da profissional indicada, Sra.
Adriana de Lima Azevedo, Engenheira Civil (ID 135700889), ficando determinado, desde já, que o Réu proceda ao reparo dos problemas incontroversos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do laudo.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar a data a ser realizada a vistoria.
Após, INTIME-SE o Réu para tomar ciência da data e, em seguida, cumprir a diligência.
Noutro giro, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Thiago Vanetta Barros em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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