TJRN - 0813162-14.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0813162-14.2024.8.20.5124 Requerente: A.
R.
L.
D.
S. e outros Requerido: RANIER BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos proposta por Ângelo Ravy Lima da Silva, representado por Maria Carolina de Lima Moreira, em face de Ranier Batista da Silva.
Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, concedendo à exequente o prazo para efetuar a correção necessária ao recebimento da inicial.
Em sequência, foi certificado o decurso de prazo sem que a parte tenha se pronunciado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme a nova sistemática processual, o magistrado, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, deverá ordenar que o autor proceda à emenda ou complementação, especificando de forma precisa o que necessita ser corrigido ou acrescentado.
No caso em tela, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerente para especificar o rito que pretende adotar com a execução, bem como pela juntada da planilha de débitos correspondente ao rito adotado.
Embora intimada, a exequente não realizou a emenda, o que impossibilita a análise dos pleitos formulados.
Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que, não atendida a determinação judicial, o juiz deverá indeferir a petição inicial.
Ainda, dispõe o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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