TJRN - 0813667-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813667-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLARA ALESSANDRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO Réu: Banco Daycoval SENTENÇA A parte autora CLARA ALESSANDRA DA SILVA DOS SANTOS promoveu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco Daycoval, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No particular, apesar do pedido de desistência ter sido anterior à contestação, o foi posterior à citação, impondo-se, por conseguinte, a condenação nos honorários sucumbenciais devidos pelo(a) demandante desistente, na esteira do que vem decidindo o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DESISTÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. (AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024).
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 09/12/2024 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/08/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 11:21
Recebidos os autos.
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15/06/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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