TJRN - 0808002-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808002-52.2025.8.20.5001 Autor: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros D E S P A C H O Considerando que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 0810165-05.2025.8.20.5001, foi interposta pela parte ré impugnação ao laudo pericial, a qual deverá ser respondida pelo perito, DEIXO para apreciar a renovação do pedido de tutela após a resposta do perito à manifestação, por cautela legal.
Assim, tão logo seja juntado ao processo supracitado o laudo complementar, RETORNEM os presentes autos conclusos para decisão de URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810165-05.2025.8.20.5001
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808002-52.2025.8.20.5001 Autor: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento da parte autora no Identificador n.º 154405813, no qual também juntou o Laudo Pericial apresentado no processo n.º 0810165-05.2025.8.20.5001, de produção antecipada de prova, dê-se vista à parte demandada, para se pronunciar sobre os pedidos no prazo de 5 (cinco) dias, levando em conta que a não manifestação será considerada como concordância tácita aos requerimentos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:15
Decorrido prazo de Autor em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808002-52.2025.8.20.5001 Parte autora: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Parte ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer seja dada prioridade na perícia a ser realizada no veículo objeto dos autos (Id. 142949112).
Como cediço, o procedimento comum é composto de cinco fases, a saber: fase postulatória (arts. 319 a 346 , CPC ); fase de saneamento (arts. 347 a 357 , CPC ); fase de instrução (arts. 358 a 484 , CPC ); fase decisória (arts. 485 a 508 , CPC ) e fase executória (art. 520 e ss, CPC).
No caso, ressalte-se que o feito ainda se encontra na fase inicial, sequer tendo havido a triangularização da relação processual com a citação da parte ré na demanda.
Lado outro, a produção de prova pericial no processo civil reclama participação de ambas as partes, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório, inclusive diante da impossibilidade dos réus, que, repito, ainda não fazem parte da demanda, de formularem os quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a prova pericial.
Desse modo, a perícia pretendida deverá ocorrer no momento processual adequado de instrução probatória, sem olvidar a urgência necessária a ser garantida posteriormente e observando-se a prioridade processual de tramitação.
Embora compreensível o desejo do autor, não há comprovação de que exista risco de dano irreparável que não permita aguardar a citação das partes requeridas, ou ainda risco de perecimento do bem a ser vistoriado ou a impossibilidade prática de produção da prova no futuro.
Assim, dê-se andamento ao feito, aguardando a apresentação de defesa da parte ré e, tão logo ultimada a réplica, retornem conclusos para decisão de saneamento e análise do pedido de produção de prova pericial.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:35
Outras Decisões
-
18/02/2025 02:27
Publicado Citação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:09
Publicado Citação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0808002-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX AUTOS LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): TOYOTA DO BRASIL LTDA Rua Max Mangels Senior, 1024, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09895-510 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021209423713700000133075608 - PETIÇÃO INICIAL: 25021117030392300000133001284 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:42
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME CESAR SILVA CORREIA.
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12/02/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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