TJRN - 0800709-57.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800709-57.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO PEREIRA TORRES FILHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800709-57.2023.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: RAIMUNDO PEREIRA TORRES FILHO RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NASCIDO EM 19/9/1967 E ADMITIDO EM 13/3/1990.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A OBTENÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF/1988.
ENTE PÚBLICO DETENTOR DOS DOCUMENTOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DOS SEUS AGENTES PÚBLICOS.
FICHA FUNCIONAL DA DEMANDANTE QUE DEMONSTRA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO MEDIANTE NOMEAÇÃO, O QUE PRESUME O INGRESSO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A FORMA DE INGRESSO NO CARGO QUE SE MOSTRA INÚTIL E DESNECESSÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE QUANDO ATENDIDAS ÀS CONDIÇÕES À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É desnecessário o prévio requerimento administrativo do servidor para a configuração do interesse de agir na ação de cobrança de abono de permanência, na medida em que não há previsão de tais requisitos no art. 40, § 19, da CF/1988.
Por outro lado, a ficha funcional da parte autora atesta que a forma de provimento do seu cargo, no regime estatutário, se deu por nomeação em caráter efetivo (Identificador 19734394, pág. 1), o que presume sua aprovação em concurso público, mormente diante da ausência de impugnação da parte ré, de maneira que se mostra inútil e desnecessária a intimação da parte autora para apresentar cópia integral da CTPS, até porque o ente empregador detém todos os documentos funcionais e financeiros de seus agentes públicos, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser apresentados pela parte ré até a instalação da audiência de conciliação, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Quanto ao mérito, de acordo com a EC 47/2005, “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Assim, são os seguintes os requisitos cumulativos para que o servidor ingressante nos quadros da Administração até 16/12/1998 possa se aposentar voluntariamente com proventos integrais: (a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; (c) idade mínima resultante da redução de 1 ano da idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Essa última condição significa que para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 ou 30 anos, diminui-se 1 ano na idade limite de 60 ou 55 anos, respectivamente, para homens ou mulheres.
Noutro pórtico, o § 5º do art. 40 da CF/1988, com a redação conferida pela EC 20/1998, dispõe que “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Desse modo, para os professores do magistério infantil, fundamental e médio que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, a aposentadoria voluntária integral é obtida quando tiverem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, reduzindo-se 1 ano da idade de 55 anos, se homem, e 1 ano da idade de 50 anos, se mulher, caso ultrapassados 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 19/9/1967, ingressou como professor da rede pública estadual de ensino em 13/3/1990 (Identificador 19734394, pág. 1) e preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral em 19/9/2021, data em que contava simultaneamente com (a) 54 anos de idade e 31 anos de (b) tempo de contribuição e de (c) efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria, de modo que o abono de permanência deve ser concedido desde essa data até o dia anterior à publicação do ato de aposentadoria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo REJEITO A PRELIMINAR suscitada e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar o abono de permanência em favor da parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas de 19/09/2022 até a data de sua efetiva implementação, incluindo-se seus reflexos no 13º salário.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Com efeito, o pedido não pode ser interpretado sob uma ótica restritiva e formalista, no sentido de que somente foi requerido aquilo que constou expressamente no tópico “DO PEDIDO”.
O que o réu protesta como prova é essencial para análise da causa e dos limites da pretensão do demandado. (...).
Como se vê, o Estado do RN deixou evidente que o perfeito deslinde da causa demandava a juntada de cópia do de documento que comprove se a servidora prestou concurso público ou não. (...).
Na realidade, a cópia da CTPS ou outro documento utilizado para ingresso no serviço público é documento indispensável à julgamento do feito, pois dele emana toda a sequência de atos que renderam ensejo ao pleito de indenização e a que regras a autora está condicionada. (...).
Assim, era indispensável sua juntada aos autos e posterior concessão de prazo para as partes se manifestarem, sob pena de claro cerceamento de defesa. (...).
Nesse contexto, a parte autora não apresentou qualquer requerimento administrativo de concessão do abono de permanência, o que implica na ausência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir.
Ora, é claramente irrazoável exigir que a Administração Pública faça um levantamento mensal acerca dos servidores que já implementaram os requisitos para fins de aposentadoria e que desejam permanecer em atividade, sob pena de gerar um encargo excessivo ao Estado, com dispêndio de recursos humanos para uma atividade que poderia ser suprida por mero requerimento administrativo. (...).
Criado pela Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o Abono de Permanência é um incentivo pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa, enquanto não advém a aposentadoria compulsória.
Por outro lado, tendo em vista que a parte demandante já havia ingressado no serviço público em data bem anterior a 15/12/98, a ela se aplicam as regras de transição estabelecidas no art. 2°, da citada emenda. (...).
Esquadrinhando os autos e os documentos nele constantes, não há como se inferir que tenha o demandante atendido aos pressupostos acima elencados para obtenção do abono de permanência.
Não se pode descurar, ademais, de outro requisito, que, inobstante não esteja elencado no parágrafo pertinente ao abono de permanência, deverá ser analisado para fins de concessão da restituição requerida.
De fato, prevê o § 10, do art. 40, que: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.
Logo, para a concessão do abono de permanência deverá o requerente comprovar que no seu tempo de contribuição, computado para fins de aposentadoria voluntária, não se inclui licenças prêmios contadas em dobro ou qualquer outra contagem ficta.
Por outras palavras, a autora não trouxe aos autos documento comprobatório de que atendia concomitantemente aos requisitos tracejados pela CF, o que impõe óbice intransponível ao deferimento do pleito. (...).
Tendo em vista que o processo administrativo de aposentadoria demanda manifestação da assessoria jurídica enquanto órgão consultivo, tem-se que o tempo assegurado para a manifestação da Administração Pública é de 90 dias, considerando as disposições acima.
No mesmo sentido, o STF, no emblemático julgamento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir relativo à concessão de benefícios previdenciários em face do INSS, estipulou como razoável o prazo de 90 dias para manifestação da autarquia (...).
Portanto, o prazo de 90 dias já foi tido pela Corte Suprema como razoável para análise de um pedido de concessão de benefício previdenciário, devendo tal lapso ser considerado na contagem do período de indenização devida.
Pelo exposto, ausente respaldo legal para a pretensão declinada, tendo o réu sua defesa cerceada, nada mais resta senão reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante do exposto, requer: Conhecer do recurso, porque tempestivo, para no mérito dar provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, a fim de que o juízo recorrido determine a juntada aos autos de cópia integral da sua CTPS ou outro documento que ateste a forma de ingresso no serviço público.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800709-57.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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