TJRN - 0802319-30.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0848558-96.2025.8.20.5001 Autor: ELBA MARIA DE ALCANTRA VARELA registrado(a) civilmente como ELBA MARIA DE ALCANTARA e outros (2) Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Entre 300 e 400 processos ajuizados nos últimos dias.
Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que fica indeferida.
Em relação ao piso, constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Versam os autos sobre uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170- 09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar mais de 600 ações novas por mês nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal/RN.
Para o fim de eventualmente evitar embargos de declaração, repise-se que se trata de questão em aberto sobre a aplicação do teto, dado que leis complementares anteriores estão sendo questionadas em ADIN e Reclamação no Supremo Tribunal Federal, sem que se possa antever se haverá constitucionalidade ou não das leis.
Em outro pórtico, o julgamento da 5ª Vara da Fazenda Pública, sobre interesse coletivo, impõe cautela e coerência sistêmica, pois a procedência em um foro e a improcedência em outro vai gerar conflito evitável.
Finalmente, não há teratologia, abuso de poder ou ilegalidade na presente atuação judicial, mas observância das consequências das decisões judiciais (art. 20 da Lei de Introdução à aplicação das Normas do Direito Brasileiro), com força na preservação de racionalidade como óbice à tragédia do bem comum (De outro lado, se pretendemos utilizar o comportamento cooperativo como antídoto à tragédia da justiça (de modo a alcançar tutelas de direito justas, efetivas e em tempo razoável), é necessário rever a concepção doutrinária de modelo cooperativo e de conteúdo para o princípio da cooperação, de modo a oferecer soluções mais adequadas para a realidade do processo civil brasileiro, sempre buscando a promoção do maior bem-estar possível como resultado final.
A tragédia da justiça corresponde ao esgotamento do aparato jurisdicional, tornando-o incapaz de prestar tutela justa, efetiva, em tempo razoável, dentro de um processo devido5 (Erik Navarro Wolkart.
Revista de Análise Econômica do Direito | vol. 1/2021 | Jan - Jun / 2021 | DTR20218877).
Determino a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802319-30.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS Advogado(s): Polo passivo JOSELIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALANE DOS SANTOS CABRAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0802319-30.2022.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS PARTE RECORRIDA: JOSÉLIA ALVES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA 0801667-81.2020.8.20.5101 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EDITADA PELO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SOMENTE SE APLICA AOS SERVIDORES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A PARTIR DE 13/11/2019, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019.
ABONO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO A QUE SEJAM FILIADOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 19, DA CF/1988, E DA SÚMULA 32 DA TUJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E DESDE QUANDO A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância dos Juizados Especiais, os quais são devidos somente pela parte recorrente, se vencida, e pelo litigante de má-fé, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, razão por que não há que se falar em revogação da justiça gratuita no presente caso.
A Ação Coletiva 0801667-81.2020.8.20.5101 foi extinta sem resolução de mérito por ausência de ilegitimidade ativa da entidade sindical, com trânsito em julgado em 24/2/2023, de modo que não há fundamento para o pleito de suspensão do feito.
A exigência de lei específica editada pelo ente federativo contendo critérios à concessão do abono de permanência, prevista na nova redação do art. 40, § 19, da CF/1988, somente se aplica aos casos em que o servidor público preencheu os requisitos à obtenção do benefício após a entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, o que não se aplica ao presente caso, em que a parte autora atendeu às condições em 30/4/2017, conforme reconhecido na sentença.
Noutro pórtico, é devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público efetivo que preencher os requisitos à aposentadoria voluntária e permanecer na ativa, mesmo que filiado ao RGPS, nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988, e da Súmula 32 da TUJ, de sorte que o benefício é devido à parte autora, a qual é filiada ao RGPS e ingressou no serviço público municipal após aprovação em concurso público (Identificador 18674465, pág. 4).
Por fim, as condenações judiciais referentes a verbas devidas a agentes públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida administrativamente, com incidência exclusiva da SELIC a contar de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que o Município de Timbaúba dos Batistas /RN implante o abono de permanência nos vencimentos da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1000,00, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condeno o ente réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, desde 30.04.2017 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Foi requerida pela autora a concessão de justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência nos autos.
Porém em razão de reiteradas decisões deste juízo, bem com pacificamente entre os Tribunais, um postulante com vencimentos mensais de R$ 3.812,97 (três mil oitocentos e doze reais e noventa e sete centavos) não se enquadra em tal benefício, conforme contracheque em anexo.
Desta forma deve a autora recolher custas processuais, bem como pagamento de honorários sucumbenciais em caso de improcedência do pedido. (...).
A requerente requer a percepção de abono de permanência, vantagem prevista constitucionalmente para servidor efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social que, mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
Ocorre que o Município de Timbaúba dos Batistas não possui Regime Próprio de Previdência, sendo seus servidores TODOS vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, como também não há previsão na legislação local para concessão de tal benefício, o que afasta totalmente o direito estatuído no artigo 40, § 19 da Constituição Federal, que disciplina que serão observados os critérios estabelecidos em lei do respectivo ente federativo (...).
Da leitura dos normativos acima referenciados depreende-se que o legislador constituinte derivado, ao dar nova redação ao caput do art. 40 da Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tratou especificamente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos.
Há decisões recentes quanto a não concessão de abono de permanência a servidores estatutários vinculados ao RGPS (...).
Assim, se a parte autora é vinculada ao RGPS, haja vista que o Município de Timbaúba dos Batistas não possui Regime Próprio, não pode pleitear pagamento de verba que não é prevista no seu regime previdenciário, por ausência de previsão legal.
Outro ponto que merece destaque é que o art. 87 da Lei Federal nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, previa o benefício do abono de permanência ao segurado do RGPS, tendo sido revogado expressamente pela Lei Federal nº 8.870, de 1994.
Desse modo, nenhum de seus segurados, incluídos os servidores efetivos não vinculados ao RPPS, possui tal direito atualmente. (...).
Diante disso, é evidente a inviabilidade de acolhimento do pedido da servidora, porquanto a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. (...).
Deve ser observado que se trata de pedido de concessão a abono de permanência a servidor vinculado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, tema este em discussão perante STJ, bem como por ser objeto de Ação Civil Pública, nº 0801667-81.2020.8.20.5101 (ver decisão anexa).
Portanto, em razão de reiteradas decisões em processos análogos deve o presente ficar sobrestado até decisão final daquela ação. (...).
Se ainda assim a Turma Recursal entender pela concessão de benefício de abono de permanência, mesmo sem previsão legal, deve ser observada como marco inicial a data de autuação do requerimento administrativo ou, caso tenha sido requerido, deve ser considerada a data da citação válida nestes autos com parâmetro de atualização monetária, assim como já aplicado para os juros de mora.
Diante do exposto, requer: O recebimento deste recurso inominado dando-lhe efeito suspensivo em razão da ordem de aplicação de multa diária pelo não implemento imediata do abono.
A improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, haja vista que o benefício pretendido é direcionado aos servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência e também por não existir previsão legal municipal que regulamente o pagamento do benefício almejado.
Na hipótese de procedência do pleito autoral, que sejam concedidos a partir do requerimento administrativo ou da data da citação válida.
Na hipótese de concessão do direito pleiteado, incida a correção monetária a partir da citação válida, assim com aplicado nos juros de mora.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802319-30.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/03/2023 13:33
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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