TJRN - 0800341-28.2023.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800341-28.2023.8.20.5151 Polo ativo MEIRE MARTINS NOBRE DO NASCIMENTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800341-28.2023.8.20.5151 PARTE RECORRENTE: MEIRE MARTINS NOBRE DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MEIRE MARTINS NOBRE DO NASCIMENTO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE, a qual julgou improcedente a pretensão autoral ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS).
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando os autos, tem-se que o cerne da demanda reside em definir a relação jurídica da parte autora com o Município e se ela faz jus ao adicional pretendido.
Segundo o art. 19, do ADCT, "os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Por tal disposição legal, goza de estabilidade especial os servidores que não tenham sido admitidos por meio de concurso público há pelo menos cinco anos continuados imediatamente antecedentes à promulgação da Constituição Federal.
Portanto, para que possua estabilidade, o servidor deve ter sido contratado, ao menos, até 5 de outubro de 1983 e, aqueles contratados em data posterior a esta, além de não possuírem estabilidade, possuem vínculo inconstitucional com a Administração.
Ademais, a Suprema Corte do país já firmou jurisprudência, por meio do Tema 1157 da Repercussão Geral, de que, nem o servidor estável por força do art. 19, do ADCT, nem aquele que não se enquadra nesta condição, possuem direito ao reenquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração: Da leitura da jurisprudência acima, conclui-se que, aos servidores admitidos sem concurso há mais de cinco anos da promulgação da CF/88, lhes é garantida a estabilidade funcional, mas não a efetividade e, aos que não se enquadram nesta situação, tem-se por configurada a inconstitucionalidade do vínculo e, portanto, não se aplicam os direitos previstos para os servidores efetivos.
Voltando ao caso dos autos, segundo a ficha funcional da parte requerente, trazida aos autos com a inicial, indica que a autora foi admitida no serviço público sem prestar concurso na data de 1/3/1987, ou seja, há cerca de 1 (um) ano da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Logo, tem-se por inconstitucional o seu vínculo com a Administração Pública.
Ademais, os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Bento do Norte, segundo disposição expressa do seu art. 2º, "aplicam-se aos servidores municipais de provimento EFETIVO, COMISSÃO e aqueles que adquiriram a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal".
Não se enquadrando, a parte autora, a nenhuma das hipóteses legais, inaplicável a Legislação e, portanto, improcede o pedido.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A presente ação ordinária possui como objeto condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN a implantar e pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço correspondente à SEXTA-PARTE dos vencimentos, conforme previsão do Art. 152, da LEI MUNICIPAL Nº 315/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de São Bento do Norte/RN, a partir da data em que completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função pública, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salários, dos juros de mora (art. 397 Código Civil) e da correção monetária.
Ocorre que a decisão atacada entendeu que o vínculo estabelecido entre o recorrente e o município demandado não era efetivo, mesmo com TODAS as provas constantes nos autos evidenciando a condição de estatuário do autor.
Com a devida vênia, ínclitos julgadores, é cediço que ao julgar uma lide o juízo deve, por obrigação legal, formar seu convencimento com base nas provas produzidas durante a instrução processual, uma vez que somente assim é que há o mais pleno respeito ao devido processo legal.
Diante disto, é possível perceber que no presente caso as provas produzidas e carreadas aos autos, tanto pelo recorrente como pelo recorrido, não foram objeto de consideração pelo juízo a quo no momento de formação do seu convencimento, uma vez que TODOS os elementos probatórios atestam de forma inequívoca a condição de estatuário, ou seja, servidor público efetivo, do autor.
Conforme se verifica na Ficha Funcional da Parte Autora acostada aos Autos, emitida pelo próprio MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE /RN, portanto dotados de idoneidade e fé pública, há a incontestável anotação de “VÍNCULO EFETIVO” na sua forma de ingresso (...).
In casu, o município réu não foi capaz de infirmar a tese autoral, não apresentou “contraprova” quanto a (in)existência do vínculo efetivo, restando válida e suficiente a prova produzida até aqui, pelo autor no decorrer da instrução processual, conforme exposta anteriormente.
Ademais, a própria parte autora, durante instrução processual, carreou documentos que evidenciam o vínculo do recorrente como sendo “EFETIVO”, quais sejam, Ficha Funcional do demandante.
Repise-se que a Ficha Funcional e Ficha Financeira da Parte Autora acostados aos Autos, emitidos pelo próprio MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN, portanto dotados de fé pública, consta observação atestando a existência de “VÍNCULO EFETIVO”.
Assim, a documentação acostada aos autos, expedida e juntada pelo próprio MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN, comprovam a existência do vínculo estatutário efetivo da parte autora junto ao ente municipal.
In casu, o município réu não foi capaz de infirmar a tese autoral, não apresentou “contraprova” quanto a (in)existência do vínculo efetivo, restando válida e suficiente a prova produzida até aqui, pelo autor no decorrer da instrução processual, conforme exposta anteriormente.
Neste contexto, e diante do farto arcabouço probatório que consta nos autos, resta demonstrado ser devido a Parte Autora a implantação e pagamento a parte autora o adicional por tempo de serviço correspondente à SEXTA-PARTE dos vencimentos, conforme previsão do Art. 152, da LEI MUNICIPAL Nº 315/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de São Bento do Norte/RN, a partir da data em que completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função pública, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salários, dos juros de mora (art. 397 Código Civil) e da correção monetária.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, e a tudo mais que dos autos consta, REQUER a recorrente que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN a implantar e pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço correspondente à SEXTA-PARTE dos vencimentos, conforme previsão do Art. 152, da LEI MUNICIPAL Nº 315/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de São Bento do Norte/RN, a partir da data em que completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função pública, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salários, dos juros de mora (art. 397 Código Civil) e da correção monetária Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-28.2023.8.20.5151, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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