TJRN - 0803279-79.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:53
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803279-79.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRASIELA NUNES DE AZEVEDO Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora.
Logo, para análise da controvérsia é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta PASEP é regular ou irregular.
Nesse pórtico, cumpre asseverar que a supracitada matéria é objeto do Tema 1.300 no âmbito do Colendo STJ, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ.
REsp nº 2162222/PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/12/2024, DJe 16/12/2024 – Destacado).
Conforme observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Ante o exposto, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1.300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803279-79.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 13:34
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 28/01/2025 13:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 28/01/2025 13:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/11/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Grasiela Nunes de Azevedo.
-
07/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850824-90.2024.8.20.5001
Chiara Leocadio de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 07:12
Processo nº 0850824-90.2024.8.20.5001
Chiara Leocadio de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 15:40
Processo nº 0800720-43.2024.8.20.5115
Raimundo Antonio de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 15:23
Processo nº 0800720-43.2024.8.20.5115
Raimundo Antonio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 13:01
Processo nº 0802510-60.2022.8.20.5106
Maria Antonia de Araujo Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 11:53