TJRN - 0819646-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0819646-94.2022.8.20.5001 REQUERENTE: DAVI FIRMINO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0830043-81.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANDSON FAGNER AVELINO SILVA REQUERIDO: MOSAIC ENGENHARIA LTDA - ME, GUSTAVO LIRA FORMIGA ATO ORDINATÓRIO Em que pese determinação exarada no provimento jurisdicional (ID 153449595), a petição de ID 152342362 não menciona valor atualizado do débito exequendo e, para iniciar a fase de Cumprimento de Sentença, o requerimento previsto no art. 523, do CPC será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o número do CPF ou CNPJ do devedor e a memória simples de cálculo aritmético, aplicando-se os parâmetros fixadas na sentença.
Em razão da ausência do valor atualizado na petição do ID nº 152342362; nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados faltantes e apresentar planilha da dívida exequenda atualizada, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524).
Natal-RN, 12 de junho de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXX - caso seja requerido cumprimento de sentença desacompanhado do número do CPF ou CNPJ do devedor ou da memória simples de cálculo aritmético, o servidor intimará o credor, na pessoa do advogado, para informar os dados faltantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524). -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819646-94.2022.8.20.5001 Polo ativo DAVI FIRMINO DE LIMA Advogado(s): AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA, JOSE FIGUEIREDO DE LIMA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0819646-94.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: DAVI FIRMINO DE LIMA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE TOMOU POSSE NO CARGO EM 24/10/1996.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 20% PARA 25%, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AINDA NÃO EXAMINADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC.
SERVIDOR QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O AUMENTO DO ADTS DURANTE O TEMPO DE SUSPENSÃO.
DEDUÇÃO DOS DIAS DE LICENÇA MÉDICA, REMANESCENDO 1 ANO, 5 MESES E 15 DIAS PARA O IMPLEMENTO DO QUINQUÊNIO PRETENDIDO.
PRAZO QUE VOLTOU A CONTAR EM 01/01/2022.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO APENAS EM 16/06/2023.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Assente-se, inicialmente, que é juridicamente possível a constatação, pelo julgador, de ofício ou a requerimento, de questões fáticas ocorridas posteriormente ao ajuizamento da demanda e ainda não examinadas ou julgadas, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
O direito ao ADTS é decorrente da Lei Complementar do Município do Natal de nº 119/10, que confere o direito de adicional de 5% a cada 5 anos de tempo de efetivo serviço público prestado ao Município do Natal.
O art. 8º, I, da LC 173/2020, proibiu a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, exceto quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública da pandemia da COVID-19.
Desse modo, na contagem do tempo de serviço para fins de ADTS, o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, conforme o art. 8º, IX, da LCM 173/2020, sendo reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, § 2º, da LCM nº 173/2020.
Na espécie, consoante informações de tempo de serviço anexadas aos autos, o autor completaria 25 anos de efetivo serviço público em 24/10/2021, considerando que tomou posse no cargo de Agente de Mobilidade em 24/10/1996, bem assim a dedução de 15 dias de licença-médica, conforme anotação em sua ficha funcional.
Destarte, quando da suspensão da contagem do tempo de serviço, em 28/05/2020, o servidor contava tão somente com 23 anos, 6 meses e 7 dias de efetivo tempo de serviço, remanescendo 1 ano, 5 meses e 23 dias.
Retomando a contagem a partir de 01/01/2022, conclui-se que o demandante somente implementou o requisito temporal necessário ao acréscimo de mais 5% a título de ADTS, totalizando 25%, em 16/06/2023, com os reflexos financeiros pertinentes e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas até a efetiva implantação no contracheque, acrescido de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas as parcelas eventualmente já adimplidas administrativamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando o Município de Natal a majorar o adicional por tempo de serviço do autor de 20% para 25%, a contar de 16/06/2023, considerando o período de suspensão de que trata a LCM n 173/2020, bem assim o desconto de 15 dias de licenças médicas, com os reflexos financeiros pertinentes e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas até a efetiva implantação no contracheque, acrescidos de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas as parcelas eventualmente já adimplidas administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DAVI FIRMINO DE LIMA em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, consistente na majoração do adicional por tempo de serviço de 20% para 25%, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso em tela, especialmente o processo administrativo de nº *02.***.*45-71 - id.80529218, após o cômputo de dias de trabalho efetivamente realizados, o autor, até 27 de maio de 2020 totalizava, apenas 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme despacho administrativo em id. 80529220.
Acrescente-se que a contagem do tempo de serviço exclui faltas, licenças e atestados médicos para aferição do tempo de serviço à elevação do novo percentual a ser implantado.
Compulsando os autos pude perceber que no recibo de pagamento referente à abril de 2021 em id. 80529215 - página 4 – dos autos, que o servidor recebe a porcentagem de 20% (vinte por cento) a título de adicional de tempo de serviço.
Extrai-se da situação posta até a prolação desta decisão que o pleito da parte autora não merece acolhida, tendo em vista que não possui tempo para efeito de adicional de tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Conforme entendimento semelhante enfrentado na via administrativa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em sede de Contestação, o Ente Público Recorrido alegou a impossibilidade da concessão do ADTS em virturde da suspensão do período aquisitivo resultante da vigência da Lei Complementar 173/2020, que instituiu um “regime fiscal provisório” para o enfrentamento da pandemia de forma a possibilitar o reequilíbrio das finança públicas, por meio, entre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos em face da União, da distribuição de recursos públicos para o combate à doença e da restrição ao crescimento da despesas públicas, especialmente as relacionadas à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos.
Todavia, foi esclarecido ao juízo monocrático, na réplica à contestação que o autor por ser agente de trânsito, está isento do que determinou a Lei Complementar 173/2020, no tocante à contagem de tempo de serviço, por força dos diplomas dispostos na peça referida acima (Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014 e Lei Complementar 191, de 08 de março de 2022).
Data vênia, resta clarividente não ter havido uma análise completa da peça exordial, vez que o autor é agente de mobilidade urbana, ou seja, é agente de trânsito, reconhecido como agente da segurança pública pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014, o qual não se aplica o disposto na Lei Complementar 173/2020 em relação a contagem de tempo, visto as alterações advindas com a Lei Complementar 191, de 08 de março de 2022 que autorizou a contagem de tempo de serviço para servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tais explanações foram devidamente inseridas na peça exordial, mais especificamente nos itens 06 e 07, no entanto pelo que se percebe da r.
Sentença não foram analisadas.
Consta nos autos que a Assessoria de Desenvolvimento de Pessoal ADP/STTU em documento datado de 18 de novembro de 2021 (id 80529219) já contabilizava o tempo de serviço líquido do autor em 9.015 (nove mil e quinze dias) dias, convertidos em 25 (vinte e cinco) anos, 00 (zero) meses e 15 (quinze) dias, conforme print a seguir: In casu, o referido documento, emitido pela própria administração pública comprova, cabalmente, o direito em favor do Recorrente, conforme requerimento contido na Exordial, inexistindo qualquer impeditivo legal para a concessão.
Logo, considerando o disposto na Lei Complementar 191, de 08 de março de 2022 que alterou a Lei Complementar 173/2020 e a Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014, o recorrente faz jus ao deferimento do seu pedido constante da inicial para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral para condenar o Réu a proceder com a implantação do adicional de tempo de serviço na razão de 25% do salário do Autor, a contar do segundo requerimento datado de 18 de novembro de 2021 tendo em vista já ter ultrapassado o lapso temporal necessário para a concessão do seu direito.
Portanto, comprovado o equívoco do Juízo de 1º grau, quando da análise dos documentos comprobatórios que atestam o direito em favor do Recorrente, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Inominado e, consequentemente, que seja imprimido efeitos modificativos a r.
Sentença de Id n.º 86449059, julgando procedentes os pedidos formulados na Exordial.
Ao final, requer:
Ante ao exposto, requer-se: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil; b) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Inominado, a fim de reformar a r.
Sentença de 1º grau, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na Exordial; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819646-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
13/10/2022 08:24
Recebidos os autos
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13/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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