TJRN - 0801320-28.2021.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara 0801320-28.2021.8.20.5161 MARIA WANDERCLAKSA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 MUNICIPIO DE BARAUNA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Wanderclaksa de Medeiros, qualificada nos autos, em desfavor do Município de Baraúna, tendo por objeto a satisfação da obrigação de pagar quantia certa reconhecida na sentença de ID 85491771, com as modificações promovidas pelo acórdão de ID 149389098.
O pedido foi instruído com a planilha de cálculo de ID 150551880.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156227263), arguindo incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão da não aplicação correta dos juros moratórios e da correção monetária.
O exequente apresentou manifestação (ID 156638389), alegando o não cabimento da impugnação, por não ter sido apresentada planilha demonstrando o excesso de execução.
Além disso, preconiza que os juros moratórios foram aplicados segundo o índice da caderneta de poupança, observando-se, ainda, as disposições do acórdão de ID 149389098, que determinou a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De antemão, cumpre destacar a correta aplicação dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo judicial é considerada matéria de ordem pública, que pode ser aferida, inclusive, de ofício pelo magistrado, não se sujeitando a preclusão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa.
A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO E TAXAS.
COLISÃO DE REGRAS JURÍDICAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTADA A PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR CONCOMITANTEMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STF.
DECISÃO REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802274-32.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício pelo magistrado. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença ou decisão que a fixou. 3.
A atualização do valor devido a título de reembolso das custas processuais adiantadas no decorrer do processo deve levar em consideração a data do efetivo desembolso. 4.
Reconhecido, nos autos, que houve excesso na execução por erro de cálculo, é impositiva a reforma da sentença para extirpar a quantia excedente da penhora efetivada, vez que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa da parte exequente. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0239567-33.2016.8.09.0110, Rel.
Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) Dito isto, passo à apreciação da matéria submetida a impugnação.
Acerca dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, convém citar os seguintes trechos da sentença de ID 85491771 e do acórdão de ID, respectivamente: "Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial e atingidos pela prescrição quinquenal, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009." "Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021." Consoante se depreende dos textos acima destacados, os encargos acessórios aplicáveis sobre o valor principal podem ser resumidos da seguinte forma.
Até 08/12/2021: - Juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (índice da caderneta de poupança), a contar da citação. - Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir de 09/12/2021: - Juros moratórios e correção monetária pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), aplicada sem cumulação (a referida taxa já contempla juros moratórios e correção monetária, de modo que deve ser aplicada somente uma vez por mês, sob pena de configurar bis in idem).
Cumpre frisar que, para efeitos de citação, deve-se adotar a data de 28/01/2022, quando o demandado tomou ciência da citação eletrônica, senão vejamos: Por corolário, tem-se que os juros moratórios somente incidirão a partir de 28/01/2022, através da Taxa SELIC, eis que a citação ocorreu posteriormente ao início da vigência da EC nº 113/2021.
In casu, ao examinar-se o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente (ID 150551880), verifica-se que foram respeitadas as disposições do título executivo judicial, eis que, em relação às verbas devidas até novembro de 2021, foi aplicada somente a correção monetária pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro de 2021, foi aplicada somente a Taxa SELIC, sem cumulação.
Dito isto, inexiste incorreção ou excesso a ser emendado.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 156227263.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 150551880.
Sem condenação em novos honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). - Ao exequente, é devida a quantia de R$ 46.589,32 (quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais), atualizada até 06/05/2025 (ID 150551880). - Ao patrono do exequente, por sua vez, são devidos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, conforme determinado no acórdão de ID 149389098, até a data de 06/05/2025, no importe de R$ 4.658,93 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se oficio requisitório de precatório para pagamento do valor principal, e ofício de RPV para pagamento da verba honorária, observados os valores discriminados na planilha de ID 150551880.
Expedidos os ofícios, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestarem, nos termos do §6°, do art. 7°, da Res. 303/2019-CNJ.
Havendo impugnação retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício requisitório de precatório para assinatura e validação.
Em relação ao ofício de RPV, caso não haja impugnação, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, deverá o ente devedor, independentemente de nova intimação, proceder ao pagamento do valor devido no prazo máximo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida, que fica, desde já, autorizado.
Certificada a validação do precatório e comprovado o pagamento da RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Baraúna, data da validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:31
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para pronunciar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 06:10
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:10
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 12/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000673-36.2012.8.20.0132
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Construtora Massal LTDA
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2012 00:00
Processo nº 0000673-36.2012.8.20.0132
Defensoria Publica - Nucleo de Sao Paulo...
Aristeu Dantas da Costa
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:30
Processo nº 0815825-92.2021.8.20.5106
Aldeniza Lucas Mendes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2021 17:44
Processo nº 0800313-14.2022.8.20.5113
Neide Maria da Silva
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0801320-28.2021.8.20.5161
Municipio de Barauna
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 10:37