TJRN - 0802519-84.2020.8.20.5108
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
25/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 23/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802519-84.2020.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA LARISSA GIGLIANA NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVI NOGUEIRA SALES Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS NUNES PAIVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Daliana Kaline Nunes, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação com o objetivo de obter a curatela definitiva de Francisco Assis Nunes Paiva, .
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 107718418 .
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito do curatelado não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
Custas na forma da lei.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 22 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 19/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DALIANA KALINE NUNES, MARIA LARISSA GIGLIANA NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS, DAVI NOGUEIRA SALES REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS NUNES PAIVA Advogado: D E S P A C H O Cadastre-se MARIA LARISSA GIGLIANA NUNES, como nova requerente substituindo DALIANA KALINE NUNES.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) da anuência da esposa do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais da anuente; b) de declaração dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) de declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; e) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível, Justiça Federal Cível da requerente; g) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal do interditando; h) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Os documentos médicos constantes dos autos NÃO SUBSTITUI a resposta a TODOS OS QUESITOS aqui propostos.
Observe-se que consta dos autos apenas as certidões da Justiça Estadual Criminal e Justiça Federal Criminal, referente a requerente.
Quanto aos pedidos de Alvará Judicial, deverão ser feitos em processos autônomos, direcionados a este juízo.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 09:16
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:43
Declarada incompetência
-
28/03/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
07/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:11
Juntada de termo
-
18/01/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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